Resolução STM nº 39 de 03/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mai 2011

Estabelece o critério de substituição para a regularização da frota de veículos com idade superior a 15 (quinze) anos dos serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento, nos termos conferidos pelo Decreto nº 55.925, de 18 de junho de 2010, e revoga a Resolução STM nº 60, de 30 de junho de 2010

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em conformidade às disposições da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, estabelecendo suas competências e atribuições, e o Decreto nº 49.752, de 4 julho de 2005, que a reorganizou, em especial o inciso III, nº 2 do art. 38;

Considerando, as disposições dos Decretos nºs 19.835, de 29 de outubro de 1982, 28.478, de 3 de junho de 1988, 36.963, de 23 de junho de 1993, 41.659, de 25 de março de 1997, 45.983, de 8 de agosto de 2001 e 51.396, de 21 de dezembro de 2006, que regulamentam os serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento;

Considerando, as disposições Decreto nº 55.925, de 18 de junho de 2010, que estabeleceu o prazo de 36 meses para a substituição dos veículos com idade superior a 15 (quinze) anos,

Considerando, finalmente, a necessidade em estabelecer critério de substituição de veículos que atenda as possibilidades de mercado, em especial, restringidas pelos extensos prazos fornecidos pelas encarroçadoras e revendedoras para a entrega de ônibus e micro-ônibus, para as Regiões Metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista e Campinas,

Resolve:

Art. 1º O critério de substituição dos veículos com idade superior à 15 (quinze) anos, vencidos e vincendos, obedecerá o escalonamento a seguir:

I - Veículos fabricados em 1991 e anos anteriores terão como data limite 31.12.2011;

II - Veículos fabricados nos anos 1992, 1993, 1994 terão como data limite 31.12.2012;

III - Veículos fabricados nos anos 1995, 1996, 1997 terão como data limite 18.06.2013;

Art. 2º Ficam excluídos desta resolução os transportadores registrados para o transporte previsto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982 e aqueles previstos na Resolução STM nº 78, de 7 de novembro de 2005.

Art. 3º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução STM nº 60, de 30 de junho de 2010.