Resolução SF nº 39 de 06/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2010
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)..
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização de Instrumentos e Sistemas de Gestão da Administração Pública (Prosis)".
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor total: até US$ 28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos);
IV - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
V - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, pagas em 15 de setembro e 15 de março de cada ano, vencendo a primeira na próxima data de pagamento, após 4 (quatro) anos da data de assinatura do contrato, e a última, até 20 (vinte) anos após essa data;
VI - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo e exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
VIII - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o BID não cobrará montante para atender a despesas com inspeção e supervisão gerais, sendo que, conforme revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.
§ 2º O mutuário poderá, respeitados os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo, solicitar ao BID a conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor, sendo que cada conversão poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do empréstimo ou a US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal