Resolu??o RDC n? 39 DE 05/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2008
Aprova o REGULAMENTO PARA A REALIZA??O DE PESQUISA CL?NICA e d? outras provid?ncias.
A Diretoria Colegiada da Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria, no uso da atribui??o que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n? 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos ?? 1? e 3? do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reuni?o realizada em 3 de junho de 2008, e
Considerando a necessidade de atualizar a documenta??o re?querida para a realiza??o de pesquisa cl?nica no Brasil;
Considerando a necessidade de aperfei?oar a lista de do?cumentos requeridos ? concess?o de Licenciamento de Importa??o de medicamentos e produtos para uso exclusivo em pesquisa cl?nica;
Considerando o artigo 24 da Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 e o Artigo 30 do Decreto 79.094 de 05 de janeiro de 1977;
Considerando o artigo 40 da Portaria No- . 354 de 11 de agosto de 2006, que relaciona as atribui??es e compet?ncias da Ge?r?ncia Geral de Medicamentos (GGMED), especialmente em seu in?ciso IX
Considerando a Resolu??o RDC No- .222, de 28 de dezembro de 2006; e considerando as Resolu??es do Conselho Nacional de Sa?de No- . 196, de 10 de outubro de 1996, No- . 251, de 7 de agosto de 1997, n.? 292 de 8 julho de 1999, e n.? 346 de 13 janeiro de2005;
Considerando as diretrizes de Boas Pr?ticas Cl?nicas de acor?do com o Documento das Am?ricas, documento resultante de tra?balhos da Organiza??o Pan-Americana da Sa?de/Organiza??o Mundial da Sa?de
Adota a seguinte Resolu??o da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publica??o:
Art. 1? Fica aprovada pela presente Resolu??o o: "REGU?LAMENTO PARA A OBTEN??O DO COMUNICADO ESPECIAL ?NICO PARA A REALIZA??O DE PESQUISA CL?NICA EM TERRIT?RIO NACIONAL" e seus anexos.
Art. 2? Entende-se como patrocinador a pessoa f?sica ou jur?dica, p?blica ou privada, que ap?ia financeiramente a pesquisa.
Art. 3? Al?m da provis?o de recursos financeiros necess?rios para a condu??o de pesquisas cl?nicas nos centros de pesquisa lo?calizados em territ?rio nacional, s?o atribui??es do patrocinador:
implementa??o e o acompanhamento das pesquisas cl??nicas;
garantia da correta condu??o do protocolo previamente aprovado pelas autoridades reguladoras competentes;
a veracidade dos dados coletados e as demais atribui??es que envolvam a garantia das "Boas Pr?ticas Cl?nicas";
o relato dos eventos adversos graves ? ANVISA (via NOTIVISA).
? 1? Para os estudos cl?nicos regulamentados pela presente norma e que s?o patrocinados por ag?ncias nacionais ou interna?cionais de fomento ? pesquisa, entidades filantr?picas, organiza??es n?o governamentais (ONGs) ou outras entidades sem fins lucrativos, fica previsto que o(s) investigador(es) respons?vel(eis) pela coor?dena??o da pesquisa assume perante a ANVISA o papel de repre?sentante do patrocinador, caso n?o haja uma ORPC respons?vel pela condu??o da mesma, devendo cumprir como representante do mesmo para todas as obriga??es previstas no caput do presente artigo.
? 2? No caso de estudos independentes, para os quais o investigador n?o conta com aux?lio financeiro de um patrocinador espec?fico, incluindo os casos em que recebe os medicamentos da pesquisa na forma de doa??o, onde o doador n?o deseja ser ca?racterizado como patrocinador do estudo, o investigador assume adi?cionalmente, as responsabilidades previstas no caput deste artigo.
? 3? Para os casos previstos no par?grafo anterior, o in?vestigador passa a ser denominado de "investigador-patrocinador".
? 4?. Nos casos acima, os demais centros do mesmo pro?tocolo de pesquisa cl?nica devem ser submetidos como notifica??o ou inclus?o de centro de pesquisa.
Art. 4? Entende-se por Organiza??o Representativa para Pes?quisa Cl?nica (ORPC) toda empresa regularmente instalada em ter?rit?rio nacional contratada pelo patrocinador ou pelo investigador?patrocinador, que assuma parcialmente ou totalmente, junto ? AN-VISA, as atribui??es do patrocinador da pesquisa cl?nica.? 1? Todas as atribui??es delegadas ?s ORPCs contratadas pelo patrocinador ou pelo investigador-patrocinador devem constar em um acordo e/ou contrato pormenorizado, datado e assinado por ambas as partes.
? 2? A veracidade das informa??es contidas no acordo s?o de responsabilidade de ambos os interessados.
? 3. As ORPCs dever?o cumprir com todas as normas sa?nit?rias relacionadas ? condu??o de ensaios cl?nicos, bem como as demais normas aplic?veis, previstas na legisla??o brasileira.
? 4?. Para patrocinadores n?o estabelecidos legalmente em territ?rio nacional, a ORPC contratada ser? respons?vel por todas as atribui??es do patrocinador da pesquisa cl?nica.
? 5. Caber? ? ANVISA o cadastro e regulamenta??o das atividades das ORPCs, no que se refere ? condu??o e acompanha?mento dos estudos cl?nicos regulamentados pela presente norma.
Art. 5? A presente norma se aplica a todas as pesquisas cl?nicas com medicamentos e produtos para sa?de (pesquisas en?volvendo interven??es terap?uticas ou diagn?sticas n?o registradas no Brasil) fases I, II e III e que poder?o subsidiar, junto a ANVISA, o registro ou qualquer altera??o p?s-registro, considerando as normas sanit?rias vigentes e para os quais se exige a an?lise da ANVISA e subseq?ente emiss?o de Comunicado Especial (CE)
? 1?. As pesquisas p?s-comercializa??o (fase IV) n?o s?o objeto prim?rio desta norma estando sujeitas apenas ? "Notifica??o em pesquisa cl?nica - classe 1". Fica estabelecido que o in?cio destes estudos deva ocorrer somente ap?s a obten??o da aprova??o ?tica de acordo com a legisla??o vigente.
I - Excetua-se do disposto acima, as pesquisas de fase IV envolvendo vacinas e pesquisas que objetivem avaliar efic?cia e se?guran?a para fins de registro ou revalida??o do mesmo, sendo estas consideradas como de fase III.
? 2?. Pesquisas cl?nicas envolvendo Produtos para Sa?de (dispositivos m?dicos) que se enquadrem nas classes I e II de pro?dutos para a sa?de (RDC/ANVISA No- . 185/2001) ficam sujeitos ? Notifica??o em Pesquisa Cl?nica - classe 2. Para produtos enqua?drados nas classes III e IV de produtos para sa?de, ficam sujeitos ? Anu?ncia em Pesquisa Cl?nica.
? 3?. Pesquisas cl?nicas envolvendo interven??es diet?ticas n?o pass?veis de registro como produto aliment?cio, ficam sujeitas ? "Notifica??o em Pesquisa Cl?nica - Classe 3"
?4?. Pesquisas enquadradas em qualquer uma das condi??es apresentadas nos par?grafos anteriores, mas que envolvam proce?dimentos de importa??o e/ou exporta??o, estar?o sujeitas ? "Noti?fica??o em Pesquisa Cl?nica - classe especial" e emiss?o, em at? 30 dias ?teis, a partir da data de recebimento da notifica??o pela ?rea competente da ANVISA, de um Comunicado Especial Espec?fico (CEE).
? 5?. As pesquisas aprovadas por demais ?rg?os reguladores espec?ficos como a Comiss?o T?cnica Nacional de Biosseguran?a (CTNBio), Conselho de Gest?o do Patrim?nio Gen?tico (CGEN), e outros, que envolvam procedimentos de importa??o e/ou exporta??o, ficam sujeitas ? "Notifica??o em pesquisa cl?nica - classe 4". En?quadram-se aqui as pesquisas epidemiol?gicas e observacionais que envolvam procedimentos de importa??o e/ou exporta??o.
? 6?. As pesquisas enquadradas nas mesmas condi??es men?cionadas no par?grafo anterior, por?m que n?o envolvam procedi?mentos de importa??o e/ou exporta??o, n?o estar?o sujeitas a esta norma.
Art. 6? A presente norma n?o se aplica aos estudos de Bio?disponibilidade e Bioequival?ncia.
Art. 7? Revoga-se a Resolu??o RDC n? 219, de 20 de se?tembro de 2004.
Art. 8? Para os efeitos desta resolu??o, al?m das defini??es estabelecidas Artigo 4? da Lei No- . 5.991 de 17 de dezembro de 1973, no artigo 3? da Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 e da Lei No- . 9.782 de 10 de fevereiro de 1999 s?o adotadas as seguintes de?fini??es:
Autoriza??o de embarque - Autoriza??o a ser concedida pela ANVISA para a importa??o de mercadorias sujeitas ? anu?ncia previamente ? data do seu embarque no exterior.
Brochura do Investigador - compila??o de dados cl?nicos e n?o cl?nicos sobre o(s) produtos(s) sob investiga??o, que tenham relev?ncia para o seu estudo em seres humanos.
Centro Coordenador - centro associado ao dossi? de anu?ncia, sendo o primeiro a encaminhar o protocolo cl?nico para an?lise pelo CEP e/ou pela CONEP. Centro que assume as atribui??es regulat?rias junto ? ANVISA para os casos previstos no ? 1? do artigo 3? desta Resolu??o.
Centro de Pesquisa - organiza??o p?blica ou privada, legitimamente constitu?da, na qual s?o realizadas pesquisas cl?nicas. Um Centro de Pesquisa pode ou n?o estar inserido em um hospital ou cl?nica. Para a presente resolu??o, o termo "Institui??o de Pesquisa" ? usado como sin?nimo de "Centro de Pesquisa".
Comiss?o Nacional de ?tica em Pesquisa (CONEP) - inst?ncia colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa, independente, vinculada ao Conselho Nacional de Sa?de, criada pela Resolu??o CNS 196/96;
Comit? de ?tica em Pesquisa (CEP) - Colegiado in?terdisciplinar e independente, com "m?nus" p?blico, de car?ter con?sultivo, deliberativo e educativo, registrado na Comiss?o Nacional de ?tica em Pesquisa (CONEP) conforme Resolu??o CNS 196/96, cria?do para defender os interesses, seguran?a e bem-estar dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no de?senvolvimento da pesquisa dentro dos padr?es ?ticos.
Comunicado Especial (CE) - Documento de car?ter au?torizador, emitido pela ANVISA, por meio da Coordena??o de Pes?quisas e Ensaios Cl?nicos da Ger?ncia de Pesquisas, Ensaios Cl?nicos, Medicamentos Biol?gicos e Novos (GPBEN), necess?rio para a exe?cu??o de um determinado protocolo de pesquisa no Brasil e, quando aplic?vel, a solicita??o de Licenciamento de Importa??o do(s) pro?duto(s) necess?rio(s) para a condu??o da pesquisa. Ser? emitido um ?nico CE por pesquisa cl?nica submetida ? aprecia??o pela ?rea com?petente da ANVISA no qual estar?o mencionados todos os centros participantes da referida pesquisa.
Comunicado Especial Espec?fico - documento seme?lhante ao Comunicado Especial aplic?vel somente aos casos previstos no Art. 5? da presente norma.
Dossi? de anu?ncia de pesquisa - colet?nea de docu?mentos protocolizados na ANVISA, dentre estes: os formul?rios de peti??o, a descri??o das etapas da pesquisa e seus aspectos fun?damentais, informa??es relativas ao sujeito da pesquisa, ? qualifi?ca??o dos pesquisadores e da equipe respons?vel pelo estudo;
Eventos Adversos Graves s?o definidos como aqueles em que resulte qualquer experi?ncia adversa com drogas ou produtos biol?gicos ou dispositivos, ocorrendo em qualquer dose e que resulte em qualquer um dos seguintes desfechos:
?bito;
evento adverso potencialmente fatal (aquele que, na opi?ni?o do notificante, coloca o indiv?duo sob risco imediato de morte devido ao evento adverso ocorrido);
incapacidade/invalidez persistente ou significativa;
exige interna??o hospitalar do paciente ou prolonga in?terna??o preexistente;
e) anomalia cong?nita ou defeito de nascimento;
Formul?rio de Peti??o em Pesquisa Cl?nica (FP-PC) - Documento padronizado pela ANVISA no qual o interessado solicita anu?ncia para execu??o da pesquisa cl?nica e apresenta informa??es sobre todos os produtos a serem utilizados na pesquisa cl?nica.
Inclus?o de Centro de Pesquisa Cl?nica - Solicita??o feita pelo patrocinador, investigador-patrocinador ou ORPC, para in?clus?o de um centro de pesquisa a fim de figurar entre os demais centros j? informados por ocasi?o da solicita??o do CE, desde que tal solicita??o ocorra ap?s seis meses da protocoliza??o da peti??o para obten??o do CE. Nestes casos deve ser recolhida a Taxa de Fis?caliza??o de Vigil?ncia Sanit?ria (TFVS), por inclus?o de centro de pesquisa cl?nica, de acordo com a regula??o vigente.
Investigador-patrocinador - Pessoa F?sica respons?vel pela condu??o e coordena??o de pesquisas cl?nicas, isoladamente ou em um grupo, realizadas mediante a sua dire??o imediata de forma independente, sem patroc?nio ou patrocinado por entidades nacionais ou internacionais de fomento ? pesquisa, e outras entidades sem fins lucrativos. As obriga??es de um investigador-patrocinador incluem tanto aquelas de um patrocinador como as de um investigador.
Licenciamento de importa??o (LI) - Requerimento por via eletr?nica junto ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Com?rcio Exterior - M?dulo Importa??o), pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos de licenciamento n?o-autom?tico de ve?rifica??o de atendimento de exig?ncias para importa??o de merca?dorias sob vigil?ncia sanit?ria, de acordo com as normas de im?porta??o determinadas pela ?rea respons?vel pelo controle sanit?rio de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandeg?rios.
Par?grafo ?nico: O Licenciamento de Importa??o (LI) pode ser solicitado apresentando uma lista de todos os produtos de um mesmo lote necess?rios para a condu??o da pesquisa em todos os centros peticionados, de acordo com a previs?o analisada e autorizada pela ?rea competente da ANVISA. A quantidade poder? ser im?portada de uma s? vez, neste caso o LI ser? considerado como ?nico, ou atrav?s de v?rias autoriza??es de embarque, at? que a quantidade aprovada seja atingida.
Medicamento em Investiga??o - Produto farmac?utico em teste ou placebo ou produto ativo comparador utilizado na pes?quisa cl?nica.
Notifica??o de Centro de Pesquisa Cl?nica - Solicita??o feita pelo patrocinador, investigador-patrocinador ou ORPC, para in?clus?o de centros de pesquisa a fim figurar entre os demais centros j? informados por ocasi?o da solicita??o do CE, desde que tal soli?cita??o ocorra dentro do prazo de seis meses a contar do momento de protocoliza??o da peti??o para obten??o do CE. Esta Notifica??o de Centro de Pesquisa Cl?nica est? isenta de recolhimento de Taxa de Fiscaliza??o de Vigil?ncia Sanit?ria (TFVS).
Notifica??o em Pesquisa Cl?nica - Solicita??o feita pelo patrocinador, investigador-patrocinador ou ORPC, para os casos definidos nos par?grafos 1?, 2?, 3?, 4? e 5? do artigo 5? desta norma, objetivando informar ? ANVISA sobre a realiza??o dessas pesquisas cl?nicas.
Pesquisa Cl?nica - Qualquer investiga??o em seres humanos, envolvendo interven??o terap?utica e diagn?stica com pro?dutos registrados ou pass?veis de registro, objetivando descobrir ou verificar os efeitos farmacodin?micos, farmacocin?ticos, farmacol??gicos, cl?nicos e/ou outros efeitos do(s) produto(s) investigado(s), e/ou identificar eventos adversos ao(s) produto(s) em investiga??o, averiguando sua seguran?a e/ou efic?cia, que poder?o subsidiar o seu registro ou a altera??o deste junto ? ANVISA. Os ensaios podem ser enquadrados em quatro grupos: estudos de farmacologia humana (fase
I), estudos terap?uticos ou profil?ticos de explora??o (fase II), estudos terap?uticos ou profil?ticos confirmat?rios (fase III) e os ensaios p?s?comercializa??o (fase IV).
Pesquisador respons?vel - Pessoa capacitada e treinada (dependendo da ?rea da pesquisa cl?nica) respons?vel pela coorde?na??o e condu??o do protocolo cl?nico, de acordo com as descri??es apresentadas no dossi? autorizado pela ANVISA; sendo tamb?m res?pons?vel pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa, sem preju?zo das responsabilidades do patrocinador, ap?s a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, com respeito ? ma?nuten??o dos crit?rios ?ticos para todos os procedimentos ao longo do estudo pela coordena??o e realiza??o da pesquisa num determinado centro, e pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa, du?rante e ap?s a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Es?clarecido. A responsabilidade do pesquisador ? indeleg?vel, inde?clin?vel e compreende os aspectos ?ticos e legais, de acordo com o inciso IX, al?nea IX. 2 da Resolu??o 196/1996. Para a presente re?solu??o os termos "Pesquisador Respons?vel" e "Investigador Res?pons?vel" s?o considerados sin?nimos.
Protocolo de Pesquisa - Documento que descreve os objetivos, desenho, metodologia, considera??es estat?sticas e orga?niza??o do estudo. Prov? tamb?m o contexto e a fundamenta??o da pesquisa.
XXI. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) - Documento escrito, datado e assinado pelo participante da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de v?cios (simula??o, fraude ou erro), depend?ncia, subordina??o ou intimida??o, no qual ? confir?mada a sua participa??o volunt?ria num determinado estudo, ap?s explica??o completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, m?todos, benef?cios previstos, potenciais riscos e o inc?modo que possa ser acarretado. Este documento deve seguir as normas ?ticas nacionais e diretrizes internacionais na sua confec??o.
Art. 9? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua pu?blica??o.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO I
REGULAMENTO PARA A ELABORA??O DE DOSSI?S E OBTEN??O DE COMUNICADO ESPECIAL (CE) PARA A REALIZA??O DE PESQUISA CL?NICA COM MEDICAMENTOS EM TERRIT?RIO NACIONAL
Art. 1? O dossi? de submiss?o para ANU?NCIA EM PES?QUISA CL?NICA dever? ser composto pelos seguintes documen?tos:
I - Documento 01: Formul?rios de Peti??o, FPP1 e FPP2, devidamente preenchidos, originais, para todos os produtos em in?vestiga??o e informa??es qualitativas do comparador a serem uti?lizados na pesquisa, conforme os modelos dos Anexos IV e V desta Resolu??o.
II - Documento 02: Of?cio de encaminhamento do Protocolo de Pesquisa Cl?nica, assinado pelo representante legal do Patrocinador ou investigador-patrocinador, acompanhado do Formul?rio de Peti??o em Pesquisa Cl?nica (FPPC), Anexo VI, apresentando:
o T?tulo da Pesquisa e o c?digo do protocolo (se houver), apresentando a data e a vers?o do mesmo;
o nome e o n?mero do Cadastro de Pessoa F?sica (CPF) do Investigador Principal respons?vel pela condu??o do estudo em cada centro peticionado;
o(s) centro(s) de pesquisa no(s) qual(is) a pesquisa cl?nica ser? realizada, acompanhado do posicionamento quanto ao status de aprova??o ou n?o pelos respectivos CEPs e do n?mero do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Sa?de - CNES; para centros de pesquisa vinculados ? outra institui??o (hospital ou clinica), faculta-se a utiliza??o do CNES desta entidade associada;
o n?mero de sujeitos de pesquisa previstos na pesquisa, globalmente, no Brasil, e em cada centro em territ?rio nacional;
e) o CEP respons?vel pela aprova??o ?tica do protocolo junto ? CONEP (1?. Centro), conforme o modelo previsto no Anexo VI desta Resolu??o.
III - Documento 03: Formul?rio de Declara??o de Respon?sabilidade e Compromisso assinado pelo representante legal do Pa?trocinador ou pelo investigador-patrocinador, conforme formul?rio previsto no Anexo II desta Resolu??o.
Para caso com patrocinadores n?o sediados no Brasil, solicita-se tamb?m a Declara??o de Responsabilidades e Compro?misso da ORPC respons?vel pela condu??o do estudo no Brasil.
Dossi?s protocolizados por ORPCs dever?o apresentar c?pia autenticada do acordo (contrato ou declara??o) escrito, datado e assinado entre a ORPC e o patrocinador da pesquisa, o qual dever? conter as delega??es e distribui??o de tarefas e obriga??es legais de cada uma das partes.
IV - Documento 04: Or?amento para a pesquisa, apresen?tando de forma detalhada os recursos previstos para a sua execu??o, especificando os gastos com visitas m?dicas e de outros profissionais de sa?de, materiais hospitalares, exames subsidi?rios (entre outros, laboratoriais e radiol?gicos), equipamentos diversos e remunera??o aos Centros de Pesquisa.
V - Documento 05: Comprovante de Dep?sito de Taxa de Fiscaliza??o de Vigil?ncia Sanit?ria (TFVS), de acordo com a le?gisla??o vigente. Ser? permitida, via recolhimento de uma mesma TFVS, a notifica??o de novos centros de pesquisa e/ou altera??o de centros j? notificados, dentro de um prazo de at? 06 (seis) meses, a contar da data de entrada do pedido. Excedido este prazo, h? ne?cessidade de peti??o do assunto: Inclus?o de Centro de Pesquisa, com a conseq?ente necessidade de novo recolhimento da TFVS. Para a "Anu?ncia em Pesquisa Cl?nica", solicita-se o original do compro?vante de pagamento da TFVS. E, nos casos aplic?veis, o comprovante de isen??o de pagamento da TFVS - GRU.
VI - Documento 06: Parecer Consubstanciado informando a aprova??o da vers?o mais recente do Protocolo Cl?nico e do TCLE pelo CEP respons?vel pelo centro coordenador do estudo. As demais cartas de aprova??o exaradas pelos demais CEPs cujos centros es?tejam listados no processo para ANU?NCIA EM PESQUISA CL?NICA dever?o ser peticionados (por meio de assunto de peti??o apropriado) na ANVISA ao processo ? medida que forem emitidos.
A an?lise, autoriza??o do estudo e emiss?o do CE pela ANVISA encontra-se condicionada exclusivamente ? aprova??o ?tica do centro coordenador. Sendo assim, a emiss?o do CE n?o est? vinculada a apresenta??o das cartas de aprova??o do estudo pelos demais CEPs. Contudo, o in?cio da pesquisa nos respectivos centros dever? ocorrer somente ap?s o recebimento da aprova??o ?tica de acordo com a legisla??o vigente.
Os CEPs respons?veis pela avalia??o do protocolo devem estar devidamente registrados na CONEP. O documento comproba?t?rio deve ficar dispon?vel para inspe??o sanit?ria no Centro de Pes?quisa, bem como a lista com os membros do CEP ao momento da aprova??o do protocolo.
c) A atualiza??o da listagem de centros no CE independe da apresenta??o do documento 06 nos caso de "Notifica??o" ou "In?clus?o" de centros de pesquisa. Fica estabelecido que o in?cio do estudo nestes centros deva ocorrer somente ap?s a obten??o da apro?va??o ?tica, de acordo com a legisla??o vigente.
VII- Documento 07 - Parecer de aprova??o da CONEP a ser protocolizado quando dispon?vel nos casos aplic?veis. A emiss?o do CE n?o est? vinculada ? apresenta??o deste documento, no entanto o in?cio da pesquisa somente poder? acontecer ap?s o recebimento de todas as aprova??es ?ticas pertinentes.
VIII - Documento 08: Protocolo de Pesquisa em portugu?s.
IX - Documento 09: Carta de Compromisso do Investigador (para cada centro de pesquisa) - declara??o datada e assinada pelo investigador respons?vel pela condu??o da pesquisa no centro pe?ticionado, na qual ele se compromete a seguir o protocolo proposto, cumprir as exig?ncias regulat?rias aplic?veis e as Boas Pr?ticas Cl??nicas e Boas Pr?ticas de Laborat?rio, assegurando a todo o momento os direitos, a seguran?a e o bem-estar dos sujeitos sob a sua res?ponsabilidade (ANEXO VIII).
X - Documento 10: Declara??o de infra-estrutura do(s) cen?tro(s) necess?ria ao desenvolvimento da pesquisa, com a concor?d?ncia do respons?vel pela institui??o.
XI - Documento 11: Informa??o do estado de registro do medicamento e/ou produto na ANVISA e em outros pa?ses.
XII - Documento 12: Informa??o sum?ria sobre a realiza??o da pesquisa no Brasil e em outros pa?ses, listando todos os pa?ses participantes da pesquisa, data prevista para in?cio e t?rmino da pes?quisa e uma estimativa de inclus?o de sujeitos de pesquisa em cada pa?s da pesquisa.
a) Para estudos realizados apenas no Brasil, o documento acima dever? apresentar as informa??es referentes aos centros locais, incluindo o n?mero de centros e sujeitos estimados, data prevista para in?cio e t?rmino da pesquisa.
XIII - Documento 13: Curr?culo do investigador principal dispon?vel na plataforma Lattes e listagem da equipe de pesquisa cl?nica, com a forma??o acad?mica e fun??o que desempenhar? na pesquisa, para cada centro participante na pesquisa.
XIV - Documento 14: Brochura do Investigador, para pes?quisas em fases I, II e III, e/ou a bula do produto, em se tratando de pesquisas em fase IV (quando aplic?vel), contendo informa??es acer?ca do produto e caracterizando a sua adequa??o ao est?gio de de?senvolvimento segundo as Boas Pr?ticas de Fabrica??o vigentes (no-me qu?mico, f?rmulas qu?micas e/ou estruturais, propriedades far?mac?uticas e f?sico-qu?micas da mol?cula ou entidade molecular, in?cluindo descri??o acerca da(s) formula??o(?es), da dosagem, das con?di??es espec?ficas de armazenagem e manuseio, tabelas com dados dos estudos de estabilidade (realizados at? ent?o), e cumprimento das Boas Pr?ticas de Fabrica??o), fornecendo embasamento cient?fico por meio de resultados obtidos em fases anteriores, inclusive pr?-cl?nicas, dando ?nfase ? seguran?a, toxicidade, eventos adversos e efic?cia/efe?tividade do produto.
a) Dada a variabilidade intr?nseca dos medicamentos bio?l?gicos, devido ? forma de obten??o dos produtos, deve ser apre?sentada compara??o com controles em processos espec?ficos entre as partidas produzidas nas diferentes escalas, incluindo estabilidade, pro?du??o e controles.
XV - Documento 15: Quando aplic?vel, apresentar a es?timativa do quantitativo dos medicamentos e todos os demais pro?dutos que ser?o importados para todos os centros participantes, jus?tificando tal quantitativo, considerando as informa??es apresentadas no protocolo, como as etapas da pesquisa, o n?mero de sujeitos previstos, a dura??o de cada etapa, e a posologia di?ria, conforme formul?rio previsto no Anexo VII desta Resolu??o.
Par?grafo ?nico: Eventuais modifica??es no quantitativo de?correntes de altera??es log?sticas na pesquisa devem ser peticionadas na ANVISA, sendo que aquelas que requererem aprova??o por CEP ou CONEP devem apresentar as aprova??es realizadas pelas referidas entidades.
XVI - Documento 16: Apresentar documenta??o referente ao controle de transmissibilidade de Encefalopatias Espongiformes Transmiss?veis (EET), segundo as normas sanit?rias vigentes ou jus?tificativas da isen??o deste documento.
Caso o lote a ser importado seja o mesmo que o pe?ticionado, ap?s libera??o do CE basta apresenta??o de uma decla?ra??o ratificando tal fato ao solicitar anu?ncia de Licenciamento de Importa??o, uma vez que tais certificados EET foram avaliados e considerados v?lidos para tal lote fabricado com tais excipientes.
Para casos de novos lotes, faz-se necess?ria a apresen?ta??o de comprobat?ria de inocuidade com rela??o ? EET.
XVII - Documento 17: Formul?rio de Solicita??o de Li?cenciamento de Importa??o. Preenchido conforme modelo do Anexo III desta Resolu??o. Fica a crit?rio do patrocinador a apresenta??o deste juntamente ao processo para ANU?NCIA EM PESQUISA CL?NICA, ou em separado ap?s a emiss?o da CE, de forma que a apresenta??o deste Formul?rio n?o impe?a a protocoliza??o nem tam?pouco a emiss?o do CE. Caso este Formul?rio venha a ser apre?sentado no processo para ANU?NCIA EM PESQUISA CL?NICA, este ser? apreciado juntamente com o processo, e a devida auto?riza??o de embarque no SISCOMEX ser? concedida juntamente com a ANU?NCIA EM PESQUISA CL?NICA.
XVIII - Documento 19: Para estudos de confirma??o te?rap?utica (fase III) apresentar comprovante de que a pesquisa cl?nica est? registrada na base de dados de registro de pesquisas cl?nicas International Clinical Trials Registration Plataform / World Health Organizartion (ICTRP/WHO) ou outras reconhecidas pelo Interna?tional Commite of Medical Journals Editors (ICMJE).
Art. 2? O dossi? para obten??o do CE deve estar acom?panhado de uma c?pia em CD-ROM (arquivo pdf, Word ou "open documents").
? 1?. Cabe ? ANVISA a seguran?a e a manuten??o de sigilo de todas as informa??es contidas no CD-ROM.
? 2? Os documentos eletr?nicos dever?o permitir busca tex‑
tual.
? 3? Este dispositivo se aplica at? a ado??o, pela ANVISA, de ferramentas de Tecnologia da Informa??o que permitam a sub?miss?o eletr?nica dos documentos solicitados.
Art. 3? Para a "Notifica??o de Centro de Pesquisa Cl?nica" e "Inclus?o de Centro de Pesquisa" solicita-se os documentos I, V, IX, X, XIII, e a folha de rosto que comprove a submiss?o ao CEP respons?vel pela an?lise do centro peticionado.
?1? O parecer Consubstanciado do Centro de Pesquisa a ser inclu?do e/ou notificado dever? ser encaminhado quando emitido pela autoridade ?tica competente. A atualiza??o do CE independer? da submiss?o deste documento. Fica condicionado o in?cio do estudo no centro ap?s a devida aprova??o das inst?ncias ?ticas.
? 2? Para os casos previstos no Art 3?, ? 1? as inclus?es e notifica??es de centro de pesquisa solicita-se todos os documentos da anu?ncia, excetuando-se os documentos VI, VII, VIII, XI, XII, XIV, XVIII. O procedimento de importa??o poder realizado centralmente pelo centro coordenador ou pelos centros subsequentes individual?mente.
Art. 4? Para "Notifica??o em Pesquisa Cl?nica" solicita-se a apresenta??o dos documentos I, II, III, VI, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, resumo do protocolo de pesquisa cl?nica, incluindo popula??o, justificativa, objetivos, desenho, n?mero de sujeitos, par?metros de avalia??o de efic?cia e seguran?a, e considera??es estat?sticas, e a folha de rosto de submiss?o ao CEP respons?vel pela an?lise do centro peticionado.
? 1? Caso o estudo em quest?o n?o receba a aprova??o ?tica, o respons?vel pelo estudo fica obrigado ? reexportar o produto ex?perimental ou destru?-lo em territ?rio nacional, submetendo docu?menta??o comprobat?ria ? ANVISA.
Art. 5? As emendas ao protocolo de pesquisa sujeitas ? apro?va??o pelo CEP devem ser peticionadas na ANVISA pelo patro?cinador ou pelo seu representante legal juntamente com uma c?pia do documento que comprove a sua autoriza??o pela referida entidade ?tica, se aplic?vel. Tais emendas devem estar acompanhadas de uma c?pia em CD-ROM (arquivo pdf, Word ou Open Documents).
Art. 6? A solicita??o inicial do Licenciamento de Importa??o (LI) dever? ser protocolizada na ANVISA, devendo cumprir as de?mais determina??es sanit?rias vigentes pelo preenchimento do for?mul?rio, conforme modelo do anexo III desta resolu??o.
? 1? Para as autoriza??es de embarque subsequentes, a apro?va??o do LI ocorrer? no local do desembara?o dos produtos mediante a apresenta??o do CE, caso n?o haja mudan?a de lote e/ou quan?titativo;
? 2? N?meros do(s) LI(s), quantitativo e data de cada au?toriza??o de embarque ser?o informados nos relat?rios peri?dicos, conforme disposto no artigo 7? do anexo I desta resolu??o.
? 3? O Licenciamento de Importa??o (LI) pode ser solicitado apresentando uma lista de todos os produtos de um mesmo lote necess?rios para a condu??o da pesquisa em todos os centros pe?ticionados, de acordo com a previs?o analisada e autorizada pela ?rea competente da ANVISA. A quantidade poder? ser importada de uma s? vez, neste caso dever? ser assinalado o campo "LI ?nico" no Anexo III, ou por meio de v?rias autoriza??es de embarque, at? que a quantidade aprovada seja atingida.
? 4? Para os casos em que haja mudan?a de quantitativo ou altera??o de lote, a notifica??o de altera??o de quantitativo ou no?tifica??o de altera??o de lote deve ser peticionado junto ? ?rea com?petente da ANVISA respons?vel pela an?lise do protocolo de pes?quisa, juntamente com a documenta??o prevista para o controle da EET, de acordo com legisla??o vigente, previamente ? submiss?o de um novo LI.
? 5?. Revoga-se os itens 1, 1.1, 1.2 e 2, 2.1, 2.2 e 2.3 do Anexo XXXII da RDC/ANVISA No- . 350, de 2005.
Art. 7? O patrocinador, ou investigador-patrocinador, ou ORPC dever? peticionar na ANVISA relat?rios sobre a pesquisa (referente ao protocolo em quest?o e n?o individualizado por centro de pesquisa), com periodicidade anual e um relat?rio final, o qual pode ser apresentado em at? 90 dias ap?s o encerramento da pesquisa no Brasil;
?1? A n?o protocoliza??o dos relat?rios anuais implicam no cancelamento imediato do CE e/ou LIs peticionados.
?2?: Para fins de contagem de prazo que trata o caput deste artigo, considera-se como data inicial, a em que foi emitido o pri?meiro CE do estudo.
Art. 8? Para a aprova??o de uma pesquisa cl?nica, no que concerne aos seus aspectos t?cnico-cient?ficos e ? emiss?o do res?pectivo Comunicado Especial, a ?rea t?cnica da ANVISA proceder? ? an?lise do dossi?, excetuando-se os casos de Notifica??es em Pes?quisa Cl?nica definidos nos par?grafos 1?, 2?, 3?, 4? e 5? do artigo 5? desta norma e poder?, a qualquer momento, inclusive para as no?tifica??es supracitadas, solicitar ao respons?vel pela pesquisa mais informa??es, incluindo dados sobre a seguran?a e efic?cia do produto em teste, ou ainda, esclarecimentos sobre informa??es controversas ou que gerem d?vidas t?cnicas.
? 1? No caso de estudos multic?ntricos, a ANVISA emitir? um CE ?nico, contemplando todos os centros autorizados, desde que cumpridas todas as determina??es previstas nas normas sanit?rias vigentes. Este CE ser? atualizado quando da "Notifica??o de Centro de Pesquisa" e / ou "Inclus?o de Centro de Pesquisa".
? 2? A ANVISA poder? tamb?m, durante o transcurso de uma pesquisa cl?nica, solicitar mais informa??es aos respons?veis pela sua execu??o e/ou monitoramento, bem como realizar inspe??es nos centros peticionados, verificando o grau de ader?ncia ? legisla??o brasileira vigente e ?s Boas Pr?ticas Cl?nicas (Documento das Am??ricas em Boas Pr?ticas Cl?nicas).
Art. 9? A aprova??o de pesquisa envolvendo medicamentos novos e/ou inovadores, n?o registrados no Brasil, desenvolvidos e fabricados em territ?rio nacional, dar-se-? mediante a apresenta??o da notifica??o de fabrica??o de lotes especiais destinados exclusivamente para pesquisa cl?nica.
Art. 10. Caso um Patrocinador ou uma determinada ORPC, no decorrer da pesquisa, delegue ou transfira ? outra ORPC a exe?cu??o de tarefas espec?ficas, deve ser protocolizado na ANVISA, na forma de aditamento o acordo firmado entre as partes envolvidas, ou a declara??o de delega??o de responsabilidades, na qual devem cons-tar de forma clara as tarefas de cada parte envolvida.
Par?grafo ?nico. Para os casos onde ocorra transfer?ncia global das responsabilidades, o processo inicial deve ser cancelado e um novo dossi? deve ser protocolado em nome do novo respon?s?vel.
Art. 11 Nos casos de fus?o, incorpora??o e/ou cis?o de em?presas solicita-se a c?pia dos documentos relacionados ?s opera??es societ?rias, desde que tenham interfer?ncia com a estrutura jur?dica pr?-existente da nova empresa e a apresenta??o de uma nova de?clara??o de responsabilidade assinada pelas partes envolvidas.
Par?grafo ?nico. Esta solicita??o n?o tem vincula??o ao as?sunto de peti??o "Transfer?ncia de Titularidade", e n?o est? sujeita a delibera??o pela ?rea competente em assuntos de pesquisa cl?nica caso haja aprova??o pelo Conselho de Administra??o em Defesa Econ?mica (CADE).
Art. 12 A notifica??o dos eventos adversos em pesquisas cl?nicas abrangidas por esta norma deve ser realizada via NOTI?VISA.
? 1? Devem ser notificados os eventos adversos graves, pos?s?veis, prov?veis ou definitivamente relacionados com o(s) produto(s) em teste, pelo investigador-patrocinador e/ou pelo patrocinador ocor?ridos em territ?rio nacional;
? 2? O respons?vel pela pesquisa junto ? ANVISA dever? notificar, a partir do conhecimento do fato, tais eventos em 15 dias ?teis, excetuando-se os casos envolvendo ?bito de sujeito de pesquisa, onde a notifica??o deve ocorrer em sete dias ?teis,
Art. 13 Casos omissos ser?o resolvidos ? luz das demais normas nacionais e de diretrizes internacionais (Documento das Am??ricas para Boas Pr?ticas Cl?nica) e ser?o endere?ados pelo setor de pesquisas e ensaios cl?nicos da ANVISA.
Art. 14 Penalidades: O n?o cumprimento do disposto nesta resolu??o implica em infra??o sanit?ria, ficando o infrator sujeito ?s penalidades previstas na Lei 6.437/77.
? 1? Dependendo do relat?rio de sua inspe??o, da an?lise de eventos adversos relatados, ou informa??es que venham a se tornar dispon?veis, a ANVISA poder? determinar a interrup??o tempor?ria da pesquisa, suspens?o das atividades de pesquisa cl?nica do in?vestigador envolvido na condu??o inadequada de um protocolo de pesquisa, ou mesmo o cancelamento definitivo de uma pesquisa cl??nica no centro em quest?o ou em todos os centros no Brasil. Com base em tais dados, a ANVISA tamb?m poder? notificar outros ?r?g?os pertinentes (como o Conselho Federal de Medicina e Conselho Nacional de Sa?de) e manter uma lista de centros n?o recomen?dados.
? 2? Caracteriza-se como infra??o sanit?ria grav?ssima as pesquisas cujo in?cio das atividades tenha ocorrido antes das devidas aprova??es sanit?rias e/ou ?ticas, ficando o investigador e o pa?trocinador suspenso de suas atividades junto ? ANVISA e sujeitos ?s penalidades previstas na Lei 6.437/77.
ANEXO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO V
ANEXO IV
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII