Resolução SF nº 39 de 09/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2008

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 83.450.000,00 (oitenta e três milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (Proesf II)".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Notas:

1) Revogada pela Resolução SF nº 4, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 83.450.000,00 (oitenta e três milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (Proesf II).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

II - valor do empréstimo: até US$ 83.450.000,00 (oitenta e três milhões e quatrocentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

III - modalidade: empréstimo margem fixa (Fixed Spread Loan);

IV - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato;

V - amortização: em 50 (cinqüenta) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais. A primeira quota de amortização deverá ser paga em 15 de agosto de 2013 e a última até o dia 15 de fevereiro de 2038, sendo que cada uma das parcelas corresponderá a 2% (dois por cento) do valor desembolsado;

VI - juros: exigidos semestralmente, nas mesmas datas do pagamento da amortização, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescida de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data da assinatura do contrato, sendo de 0,05% a.a. (cinco centésimos por cento ao ano) a margem fixa acordada;

VII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de dezembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal"