Resolução SF nº 39 de 08/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2006

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa Pará Rural (Pará Integrated Rural Project).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Pará;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2013;

VI - amortização: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser paga no dia 15 de maio de 2012 e a última até o dia 15 de novembro de 2023, correspondendo cada uma das 23 (vinte e três) primeiras a 4,17% (quatro inteiros e dezessete por cento) do valor desembolsado e a última a 4,09% (quatro inteiros e nove décimos por cento);

VII - juros: exigidos semestralmente no dia 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, a partir de 15 de novembro de 2006, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual composta pela Libor semestral para o dólar norte-americano, acrescida de spread a ser definido pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;

VIII - comissão de compromisso: até 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

IX - comissão à vista (front-end-fee): 1,0% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada da conta do empréstimo na data em que o contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Pará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das Transferências Federais.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da sua vigência.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Senado Federal, em 8 de novembro de 2006.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal