Resolução DC/INSS nº 39 de 23/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2000

Estabelece critérios para tratamento de créditos previdenciários que não justifiquem a relação custo-benefício.

(Revogado pela Portaria INSS Nº 1432 DE 28/03/2022):

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em Reunião Extraordinária realizada no dia 22 de novembro de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e considerando o disposto nos artigos 33 e 54 da Lei nº 8.212/91, regulamentados pelo artigo 362 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.2000, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2000 é vedada a utilização de documento de arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais).

Parágrafo único. A contribuição Previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

PATRÍCIA SOUTO AUDI

Diretora de Benefícios