Resolução CONTRAN nº 39 de 21/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas, disciplinados pelo parágrafo único do artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1º. A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Art. 2º. As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 336, de 24.11.2009, DOU 25.11.2009)
Art. 3º. As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
Art. 4º. Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I - largura do dispositivo: igual a da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m;
III - espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 0,025m.
Art. 5º. As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.
Art. 6º. Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade.
Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 336, de 24.11.2009, DOU 25.11.2009)
Art. 7º. Recomenda-se que, após a implantação das ondulações transversais, a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.
Art. 8º. Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas a via e ao tráfego local:
I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III - ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.
Art. 9º. A colocação de ondulações transversais na via só será admitida se acompanhada da devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação "Velocidade Máxima Permitida", R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência "Saliência ou Lombada" A-18, instaladas seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50m, alternadamente, sobre o obstáculo, admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.
Art. 10. Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estimulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11. Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de sinalização.
Art. 12. A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º. A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50m e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100m.
§ 2º. Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200m entre duas ondulações consecutivas.
Art. 13. As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14. No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Art. 15. A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 635/84 e o item 3.4 da Resolução 666/86.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde