Resolução CC/FGTS nº 389 de 27/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2002
Critérios e prazos para regularização dos valores que transitam pelas subcontas 4.11.840.009-2 Arrecadação a Desdobrar e 4.11.840.011-4 FGC - Transferências Expedidas/Recebidas.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma dos incisos II e V do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dos incisos III e IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e
Considerando a recomendação da Auditoria Integrada do FGTS, com base na Prestação de Contas do Fundo da gestão de 1998 e do Tribunal de Contas da União, na instrução das contas do FGTS, exercício 1999, no sentido de que este Conselho fixe prazo para a permanência de valores nessas subcontas;
Considerando que a rotina de transferência de contas vinculadas entre bases do FGTS, que movimenta a subconta 4.11.840.011-4 FGC Transferências Expedidas/Recebidas, encontra-se automatizada desde 1996;
Considerando que a subconta 4.11.840.009-2 Arrecadação a Desdobrar, tem como característica abrigar valores em trânsito pendentes de classificação final, apresentando sempre saldo diferente de zero;
Considerando que 90% dos valores em trânsito são desdobrados dentro do próprio período de processamento; e
Considerando que o Agente Operador vem, sistematicamente, adotando providências no sentido de inibir o surgimento de novas pendências na subconta 4.11.840.009-2, resolve:
1. Determinar que o saldo da subconta 4.11.840.011-4 FGC - Transferências Expedidas/Recebidas, seja contabilizado como receita do FGTS, na rubrica contábil 7.41.100.001-4 Receitas de Ajustes de Exercícios Anteriores.
2. Determinar que os valores referentes às transferências de contas vinculadas entre bases do FGTS, efetivadas a partir desta data, que se refiram a período anterior à implementação do Sistema de Fundo de Garantia - SFG, sejam registrados no balancete do Fundo na rubrica 8.41.100.001-0 Despesas de Ajustes de Exercícios Anteriores, no limite do valor contabilizado na rubrica citada no item anterior.
3. Determinar que os valores que transitam pela subconta 4.11.840.009-2 Arrecadação a Desdobrar, do exercício de anos anteriores, ainda pendentes de classificação, sejam apurados e contabilizados como receita do FGTS, ao final de cada exercício.
4. Determinar que, havendo a necessidade de classificação de valores já contabilizados como receita do FGTS, estes sejam contabilizados em rubrica de despesa do FGTS, no limite contabilizado como receita do Fundo.
5. Diante das premissas contábeis acima, obedecer aos princípios fundamentais de contabilidade utilizados no Brasil.
6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Presidente do Conselho