Resolução BACEN nº 3.885 de 22/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2010

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965 , e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 ,

Resolveu:

Art. 1º O item 1 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - .....

a) o desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento dos seguintes produtos: abacaxi, açaí (fruto), algodão em caroço, alho, amendoim, arroz longo fino em casca, babaçu (amêndoa), banana, baru (fruto), borracha natural cultivada (heveicultura), borracha natural extrativa, café, cana-de-açúcar, cará, carne de caprino, carne de ovino, castanha de caju, castanha do Brasil (em casca), cebola, feijão, girassol, inhame, juta, leite, maçã, malva, mamona em baga, mangaba (fruto), milho, pequi (fruto), piaçava (fibra), pimenta do reino, carnaúba, pó cerífero de carnaúba e cera de carnaúba, raiz de mandioca, sisal, soja, sorgo, tomate, trigo, triticale, umbu (fruto) e uva;

b).....

X - a uva será em função do preço médio de mercado para a uva tipo indústria;

XI - a banana será em função do preço médio de mercado para a banana prata;

XII - a maçã será em função do preço médio de mercado para os tipos gala e fuji para consumo in natura;

....." (NR)

Art. 2º O item 12 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a região, para as operações de custeio e de investimento a serem considerados para o cálculo dos eventuais descontos relativos aos pagamentos dos financiamentos com vencimento entre 10.01.2010 e 09.01.2011, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção, são os que constam da tabela 1, abaixo:

Tabela 1. Preços garantidores para o ano agrícola 2009/2010 incidentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10 de janeiro de 2010 até 09 de janeiro de 2011.

Produtos  Unidade  Regiões e Estados  Preços Garantidores (em R$ 1,00) 
Algodão em caroço  Sc (15 kg)  Brasil  15,60 
Alho tipo 5 - Extra  kg  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  2,20 
Amendoim  Sc (25kg)  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  18,07 
Arroz longo fino em casca   Sc (50 kg)  Sul (exceto PR)  25,80 
Sc (60 kg)   Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR  30,96 
Norte e MT  28,23 
Borracha Natural (Heveicultura)  kg  Brasil  1,53 
Carne de Caprino/Ovino  kg  Nordeste  6,00 
Inhame  kg  Brasil  0,85 
Castanha de Caju  kg  Norte e Nordeste  1,25 
Cebola  kg  Brasil  0,54 
Feijão  Sc (60kg)  Brasil  80,00 
Juta/Malva Embonecada  (kg)  Brasil  1,20 
Milho   Sc (60kg)   Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT), TO  18,70 
MT e RO  13,98 
Norte (exceto RO, TO), Nordeste  21,36 
Pimenta do Reino  kg  Brasil  2,30 
Raiz de Mandioca  Centro-Oeste, Sudeste, Sul  110,82 
Soja   Sc (60kg)   Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC)  25,55 
MT, RO, AM, PA e AC  20,09 
Sorgo   Sc (60kg)   Centro-oeste (exceto MT), Sudeste, Sul  13,98 
MT e RO  11,16 
Norte (exceto RO) e Nordeste  19,00 
Tomate  kg  Brasil  0,70 
Castanha do Brasil (em casca)  hectolitro  Norte 
52,49 

" (NR)

Art. 3º O item 13 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"13 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a região, a serem considerados para o cálculo dos eventuais descontos relativos aos pagamentos dos financiamentos de custeio e de investimento com vencimento entre 10.07.2010 e 09.07.2011, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção, são os que constam da tabela 2:

Tabela 2. Preços garantidores vigentes para o ano agrícola 2010/2011 incidentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10 de julho de 2010 à 09 de julho de 2011.

Produtos   Unidade  Regiões e Estados  Preços Garantidores (em R$ 1,00) 
Café   Arábica  Sc (60kg)  Brasil (exceto ES e RO)  261,69 
Conillon  Sc (60kg)  ES, RO  156,57 
Girassol   Sc (60kg)  Centro-Oeste, Sudeste, Sul  27,73 
Leite   litro   Sul, Sudeste  0,62 
Centro-Oeste (exceto MT)  0,52 
Norte e MT  0,47 
Nordeste  0,64 
Mamona em baga   Sc (60kg)   Norte, Nordeste, MG  50,00 
Centro-Oeste, Sudeste (exceto MG) e Sul  47,70 
Raiz de Mandioca   Norte e Nordeste  130,00 
Sisal   kg  BA, PB e RN  1,04 
Trigo   Sc (60Kg)   RS/SC  23,81 
PR  26,30 
Centro-oeste, Sudeste e BA  29,43 
Triticale   Sc (60kg)  Centro-oeste, Sudeste e Sul  17,10 
Açaí (fruto)   kg  Norte, Nordeste e MT  0,69 
Babaçu (amêndoa)   kg  Norte, Nordeste e MT  1,46 
Baru (fruto)   kg  Brasil  0,20 
Borracha Natural Extrativa   kg  Bioma Amazônia  3,50 
Mangaba (fruto)   kg  Nordeste  1,51 
Piaçava (fibra)   kg  Bahia  1,67 
kg  Amazonas  1,07 
Pequi (fruto)   kg  Norte e Nordeste  0,21 
kg  Sudeste e Centro Oeste  0,35 
Pó Cerífero - tipo B   kg  Nordeste  4,00 
Umbu (fruto)   kg  Brasil 
0,38 

" (NR).

Art. 4º O item 14 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"14 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a região, a serem considerados para o cálculo dos eventuais descontos relativos aos pagamentos dos financiamentos de custeio e de investimento, com vencimento entre 10 de janeiro de 2011 e 9 de janeiro de 2012, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção são os que constam da tabela 3:

Tabela 3. Preços garantidores vigentes para o ano agrícola 2010/2011 incidentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10 de janeiro de 2011 até 09 de janeiro de 2012.

Produtos  Unidade  Regiões e Estados  Preços Garantidores (em R$ 1,00) 
Abacaxi  Brasil  305,51 
Algodão em caroço  Sc (15 kg)  Brasil  15,60 
Alho tipo 5 - Extra  kg  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  2,20 
Amendoim  Sc (25kg)  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  18,07 
Arroz longo fino em casca   Sc (50 kg)  Sul (exceto PR)  25,80 
Sc (60 kg)   Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR  30,96 
Norte e MT  28,23 
Banana  Cx (20 kg)  Brasil  7,57 
Borracha Natural Cultivada  kg  Brasil  1,53 
Cana-de-açúcar  Nordeste  42,89 
Carne de Caprino/Ovino  kg  Nordeste  6,65 
Castanha do Brasil (em casca)  hectolitro  Norte  52,49 
Castanha de Caju  kg  Norte e Nordeste  1,30 
Cebola  kg  Brasil  0,56 
Feijão  Sc (60kg)  Brasil  80,00 
Inhame  kg  Brasil  0,95 
Juta/Malva Embonecada  (kg)  Brasil  1,20 
Maça  Cx (18 kg)  Sul  7,92 
Milho   Sc (60kg)   Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT), TO  17,46 
MT e RO  13,98 
Norte (exceto RO, TO), Nordeste  20,10 
Pimenta do Reino  kg  Brasil  2,35 
Raiz de Mandioca  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  115,00 
Soja   Sc (60kg)   Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC)  25,11 
MT, RO, AM, PA e AC  20,09 
Sorgo   Sc (60kg)   Centro-oeste (exceto MT), Sudeste, Sul  13,98 
MT e RO  11,16 
Norte (exceto RO) e Nordeste  19,00 
Tomate  kg  Brasil  0,70 
Uva  kg  Sul, Sudeste e Nordeste 
0,46 

" (NR).

Art. 5º A Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com nova redação para o item 2 e acrescida do item 16, da seguinte forma:

"2 - Os agentes financeiros devem conceder o bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de investimento agropecuário, com vencimento a partir de 10.07.2010, no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições:

c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições estabelecidas na alínea "a" deste item e para todas as operações de investimento contratadas até 01.07.2008, o bônus de desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nos itens 12, 13 e 14 e o preço de mercado, conforme o período de vencimento, apurado com base no inciso III da alínea "e" do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada unidade ou região da federação, observado o disposto no item 9 e as seguintes condições:

....." (NR)

"16 - Para as operações de custeio contratadas até 01.07.2006, com vencimento a partir de 10.07.2010, os eventuais bônus de desconto, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção, serão obtidos utilizando a cesta de produtos na forma descrita na alínea "c" do item 2, para os produtos abrangidos pelo PGPAF." (NR)

Art. 6º O item 33 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar acrescido da alínea "i", com a seguinte redação:

"i) quando o mutuário pagar o financiamento com o uso do carnê e a operação fizer direito ao bônus do PGPAF, de que trata a Seção 10-15, fica o agente financeiro autorizado a creditar em conta corrente do mutuário o valor do bônus." (NR)

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de julho de 2010

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco