Resolução ANVISA nº 3.881 de 19/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2010

Mantém as culturas de maçã, citros e pêssego para os produtos formulados à base do ingrediente ativo Fosmete.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira",

Resolve:

Art. 1º Manter as culturas de maçã, citros e pêssego para os produtos formulados à base do ingrediente ativo Fosmete,

Art. 2º Alterar a Ingestão Diária Aceitável - IDA de 0,01 mg/kg p.c. para 0,005 mg/kg p.c. para o ingrediente ativo Fosmete.

Art. 3º Alterar a Classificação Toxicológica de Classe II para Classe I do ingrediente ativo determinando a inclusão da seguinte frase:

"Como resultado da reunião da Comissão de reavaliação, foi excluída a aplicação costal e manual, ficando apenas permitida a aplicação tratorizada. A comercialização dos produtos formulados à base do ingrediente ativo Fosmete apenas será permitida na apresentação de embalagens hidrossolúveis dispostas em sacos metalizados ou outro.

Art. 4º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/agrotoxicotoxicologia

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO