Resolução SEFAZ nº 388 DE 03/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 2022
Regulamenta o Programa "Recupera IPVA RJ - 2021", instituído pela Lei nº 9.525/2021, e dispõe sobre o pagamento dos créditos tributários de IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, em especial no art. 8º, e que consta no processo nº SEI-040042/000126/2022;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - cujos fatos geradores ocorreram até o dia 30 de novembro de 2020 e que ainda não se encontrem inscritos em Dívida Ativa poderão ser recolhidos de acordo com essa Resolução.
§ 1º Para os fins desta resolução, entende-se por débito fiscal o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação, devidos até a data do pedido de ingresso no programa Recupera IPVA RJ - 2021.
§ 2º No caso de saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de IPVA, o saldo devedor a ser reparcelado constituirá débito autônomo e os descontos previstos na Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, serão aplicados sobre os valores de juros de mora e acréscimos moratórios devidos da data do pedido de parcelamento anterior até a data do pedido de reparcelamento, acrescido da multa de 10% prevista no § 2º, do art. 6º , da Lei nº 3.188/1999 .
§ 3º Ao requerer o benefício, serão consolidados, por veículo, todos os débitos fiscais de IPVA existentes para o CPF ou CNPJ utilizado para aderir ao programa "Recupera IPVA RJ - 2021".
§ 4º Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data especificada no caput.
Art. 2º Para gozar das reduções previstas no art. 3º da Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, que excluem as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento, o pedido de adesão ao programa, indicando a opção de pagamento, deve ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ - até o dia 31 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO II - DO PEDIDO
Art. 3º O pedido de adesão ao programa "Recupera IPVA RJ - 2021" poderá ser feito somente pelo proprietário, pelo arrendatário, em caso de arrendamento mercantil (leasing), ou pelo comprador do veículo, desde que, neste último caso, a comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro , esteja devidamente registrada no cadastro do DETRAN-RJ.
§ 1º O pedido de adesão de que trata o caput deverá ser realizado exclusivamente pelo Atendimento Digital do Rio de Janeiro (https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/), cujo acesso poderá se dar também a partir do Portal do IPVA (http://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) ou a partir do sítio da Secretaria Estadual de Fazenda (http://www.fazenda.rj.gov. br).
§ 2º Para realização do pedido, o proprietário, arrendatário ou comprador deverá estar previamente cadastrado na plataforma de serviços públicos do Governo Federal (GOV.BR) ou utilizar Certificado Digital válido e selecionar o número do Renavam dos veículos para o qual pleiteia o benefício.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização de Certificado Digital.
§ 4º Fica dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento ou reparcelamento do programa Recupera IPVA RJ - 2021 por meio eletrônico.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda consolidará a totalidade dos débitos existentes para cada veículo e apresentará as condições de pagamento em parcela única ou parcelado para os débitos consolidados de cada veículo.
§ 1º Não haverá necessidade de inclusão de todos os veículos encontrados para um mesmo CPF ou CNPJ no pedido de adesão ao Recupera IPVA RJ - 2021.
§ 2º O contribuinte ou responsável optará, para cada um dos veículos a serem incluídos no programa, pela quantidade de parcelas que lhe for conveniente, dentro das possibilidades apresentadas, não sendo possível sua alteração posterior.
CAPÍTULO III - DO DEFERIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Seção I - Da Opção Pelo do Pagamento em Parcela Única
Art. 5º Na opção pelo pagamento em parcela única do débito fiscal de IPVA consolidado de um Renavam, haverá redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Art. 6º O débito cujo valor global, por veículo, após a redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, for inferior, em reais, a 65 (sessenta e cinco) UFIRRJ, para pessoa física, ou 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, para pessoa jurídica, deverá ser pago, exclusivamente, em parcela única.
Art. 7º A parcela única vence no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao deferimento do pedido de ingresso.
Parágrafo único. O não pagamento da parcela única até a data do vencimento configurará o não ingresso no programa "Recupera IPVA RJ - 2021", restabelecendo-se, de forma automática, os débitos consolidados à situação anterior, com todos os acréscimos legais que haviam sido dispensados e com a posterior inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de qualquer notificação prévia ao contribuinte.
Seção II - Da Opção pelo Parcelamento
Art. 8º O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado, por veículo, conforme escolhido pelo contribuinte ou responsável:
I - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Art. 9º No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ, no caso de pessoa física;
II - 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, no caso de pessoa jurídica.
Art. 10. A primeira parcela vence no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do deferimento do pedido de ingresso ao "Recupera IPVARJ - 2021" e as demais parcelas vencem no dia 5 (cinco) dos meses subsequentes.
§ 1º O não pagamento da primeira parcela até a data do vencimento configurará o não ingresso no programa "Recupera IPVA RJ - 2021", restabelecendo-se, de forma automática, os débitos consolidados à situação anterior, com todos os acréscimos legais que haviam sido dispensados e com a posterior inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer notificação prévia ao contribuinte.
§ 2º Sobre o valor de cada parcela será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 3º O pagamento de qualquer parcela após o vencimento implicará em acréscimos moratórios, conforme disposto nos incisos I e II art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 .
Seção III - Do Pagamento da Parcela Única ou das Parcelas
Art. 11. Aceitas as condições de adesão ao programa e deferido o pedido, será fornecido o número de Requerimento de Parcelamento - RQP - ao contribuinte ou responsável para que emita a(s) guia(s) de pagamento no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 1º Será gerado um número de Requerimento de Parcelamento (RQP) para cada veículo incluído no pedido de adesão ao programa.
§ 2º Quando se tratar de reparcelamento, será gerado um novo número de RQP para cada parcelamento ao qual se solicite benefício para pagamento em duas ou mais parcelas.
§ 3º O contribuinte deve imprimir, mensalmente, a(s) guia(s) de pagamento(s) conforme instrução constante no Atendimento Digital do Rio de Janeiro (ADRJ), no sítio eletrônico da SEFAZ.
Seção IV - Do Cancelamento Do Parcelamento
Art. 12. O parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;
II - não apresentação da comprovação da desistência de que trata o art. 5º , da Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021;
III - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
§ 1º Antes do cancelamento, o contribuinte devedor será notificado por meio do Atendimento Digital do Rio de Janeiro (ADRJ) para, no prazo de 48 horas quitar a(s) parcela(s) em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.
§ 2º O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito autônomo, sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975 .
§ 3º O débito autônomo se constituirá do somatório do IPVA não quitado acrescido das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação, calculados, de forma proporcional ao valor não pago, sobre os valores originalmente devidos, excluindo-se as reduções previstas no art. 3º da Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021.
§ 4º Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A adesão ao programa Recupera IPVA - RJ 2021 - nos termos desta Resolução implicará:
I - no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos;
II - na desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O reconhecimento dos créditos tributários e a desistência de impugnação ou recurso, constantes no Termo de Aceite do parcelamento ou reparcelamento, são irrevogáveis, ainda que haja o cancelamento do RQP por qualquer motivo previsto na legislação.
Art. 14. O acesso regular ao Atendimento Digital do Rio de Janeiro (ADRJ) para acompanhamento das notificações enviadas é de responsabilidade do contribuinte.
§ 1º Considera-se feita a notificação no dia e hora em que o contribuinte acessar o Atendimento Digital do Rio de Janeiro (ADRJ).
§ 2º O acesso ao ADRJ deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da notificação eletrônica ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1º dia útil após o término deste prazo.
§ 3º O prazo, a que se refere o § 2º, será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 15. Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na Auditoria Fiscal Especializada 09 - IPVA -, apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas aos pedidos de adesão ao programa objeto desta Resolução que não estejam disponíveis no âmbito do Atendimento Digital do Rio de Janeiro (ADRJ).
Art. 16. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas ao parcelamento ordinário previstas na Resolução SEFAZ nº 680 , de 24 de outubro de 2013, naquilo em que não conflitar com esta Resolução.
Art. 17. A Superintendência de Arrecadação, a Auditoria-Fiscal Especializada 09 - IPVA - e a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, adotarão, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2022
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda