Resolução COFFITO nº 388 de 08/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2011
Institui a Política Nacional de Recuperação de Crédito Tributário no âmbito do Sistema COFFITO-CREFITOs.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR,
Deliberou:
Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de adimplemento, por parte dos Profissionais, de suas obrigações tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no sistema COFFITO-CREFITOs,
Resolve:
Art. 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deflagrará, no âmbito de sua circunscrição a Política Nacional de Recuperação de Crédito Tributário, nos termos da presente Resolução, sem prejuízo da permanente adoção de procedimentos de exação na arrecadação tributária, bem como de execução fiscal, definidos em legislação própria.
Art. 2º O Presidente do CREFITO, fundado em decisão favorável de sua diretoria, promoverá campanha de recuperação de crédito tributário, mediante a concessão de parcelamentos de dívidas já inscritas em Dívida Ativa da União, ajuizadas ou não, observando os seguintes prazos, de acordo com o seguinte perfil do débito:
Débitos com 1 (um) ano até 2 (dois) anos de atraso: 12 parcelas;
Débitos com 2 (dois) anos e um dia até 4 (quatro) anos de atraso: 24 parcelas;
Débitos com 4 (quatro) anos e um dia até 5 (cinco) anos de atraso: 36 parcelas;
Débitos com 5 (cinco) anos e um dia ou mais: 48 parcelas;
§ 1º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de parcelamento, devendo ser composto de todos os encargos moratórios já previstos em Resoluções anteriores.
§ 2º As parcelas que deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário, deverão ser acrescidas de juros compensatórios com taxa igual ao praticado pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - do Banco Central do Brasil.
§ 3º No caso de acordo de parcelamento realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de foca executiva com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal.
§ 4º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termo do acordo realizado judicialmente.
§ 5º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa da União, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento iniciado, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido.
Art. 2º Os valores devidos e não pagos no ano do exercício fiscal, poderão ser pagos em até 9 (nove) parcelas, além das que já são previstas em Resolução específica, desde que haja requerimento formal do Profissional da pessoa jurídica e que seja acrescida dos mesmos encargos moratórios e compensatórios previstos na presente Resolução.
Art. 3º A adesão à política de recuperação de crédito tributário prevista na presente Resolução é condicionada à inexistência de parcelamentos anteriores que não foram pagos.
Parágrafo único. Caso haja parcelamento deferido e não pago, ao profissional ou à pessoa jurídica que pretender novo parcelamento, nos moldes da presente Resolução, deverá comprovar o pagamento integral dos valores que foram, anteriormente, incluídos no parcelamento e inadimplidos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho