Resolução CFFa nº 388 de 18/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2010

"Dispõe sobre a baixa administrativa de registro profissional que infringir o disposto na Lei nº 6.965/1981, no código de Ética da Fonoaudiologia, e nas Resoluções do CFFa.".

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando o disposto nos inciso II e VII do art. 10 da Lei nº 6.965/1981;

Considerando o disposto no inciso VI do art. 21 da Lei nº 6.965/1981;

Considerando o disposto na Resolução CFFa nº 330, de 13 de maio de 2006;

Considerando o discutido na reunião Interconselhos de COF, Ética e assessores jurídicos, realizada nos dias 29, 30 e 31.07.2010;

Considerando as dúvidas quanto à interpretação do novo CPD;

Considerando o decidido durante a 2ª Reunião da 114ª Sessão Plenária Ordinária do CFFa, realizada no dia 18 de Setembro de 2010;

Resolve:

Art. 1º O fonoaudiólogo poderá solicitar a baixa administrativa do seu registro profissional, ficando impedido de exercer atividades exclusivas da fonoaudiologia a partir do momento em que for intimado sobre o deferimento do seu pedido.

§ 1º A baixa administrativa do registro profissional, por não caracterizar sanção disciplinar, não acarreta o seu cancelamento, razão pela qual o fonoaudiólogo permanecerá obrigado a cumprir o disposto na Lei nº 6.965/1981, no Código de Ética da Fonoaudiologia e nas Resoluções do Conselho Federal.

§ 2º O fonoaudiólogo com baixa administrativa do registro profissional que violar o disposto na Lei nº 6.965/81, no Código de Ética da Fonoaudiologia ou nas Resoluções do Conselho Federal responderá Processo Ético Disciplinar, sujeitando-se às sanções previstas no art. 22 da referida lei.

Art. 2º O fonoaudiólogo poderá solicitar, a qualquer tempo, a reintegração do direito ao exercício profissional, desde que o faça por escrito e mediante o pagamento da anuidade correspondente, voltando a exercer as atividades exclusivas de fonoaudiólogo a partir do momento em que for deferida a solicitação.

Art. 3º Revogar as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TÂNIA TEREZINHA TOZI COELHO

Presidente do Conselho