Resolução CC/FGTS nº 388 de 27/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2002

Critérios para reposição de valores ao FGTS, pelos bancos arrecadadores e pagadores de valores do FGTS, empregadores e agentes financeiros.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso III do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e

Considerando a necessidade de ratificar os procedimentos adotados pelo Agente Operador do FGTS, no que se refere à reposição de valores devidos ao Fundo; e

Considerando, ainda, que as ocorrências aqui tratadas não são contumazes e originam-se de atos não intencionais, resolve:

1. Determinar que toda e qualquer reposição de valores ao FGTS, relativa à contas vinculadas, seja efetuada pelo valor nominal, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice de atualização das contas vinculadas do FGTS e de juros efetivos de 6% ao ano, apurados da data do evento até a data da efetiva devolução dos valores ao FGTS.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho