Resolução BACEN nº 3.875 de 22/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2010

Dispõe sobre Linha Especial de Crédito (LEC) para comercialização de mel de abelha, lã ovina, leite de ovelha, leite de cabra, abacaxi, banana, goiaba, maçã, mamão, manga, maracujá e pêssego.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do § 1º do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 5 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - A Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo de recursos obrigatórios previstos na Seção 2 do Capítulo 6 do MCR, classifica-se como crédito de comercialização, na forma da Seção 4 do Capítulo 3 do MCR, observadas as normas gerais do crédito rural e as condições de que trata esta seção.

3 - Beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem os produtos objeto da LEC.

4 - Produtos amparados e valores de referência:

a) abacaxi: R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por quilo;

b) banana: R$ 0,20 (vinte centavos) por quilo;

c) goiaba: R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por quilo;

d) maçã: R$ 0,60 (sessenta centavos) por quilo;

e) mamão: R$ 0,41 (quarenta e um centavos) por quilo;

f) manga: R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) por quilo;

g) maracujá: R$ 1,00 (um real) por quilo;

h) pêssego: R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilo;

i) mel de abelha: R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) por quilo;

j) lã ovina: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por quilo;

k) leite de ovelha: R$ 1,90 (um real e noventa centavos) por litro;

l) leite de cabra: R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos) por litro;

m) suíno vivo: R$ 1,90 (um real e noventa centavos) por quilo.

5 - Limites de financiamento: não acumulativo em cada safra e em todo o SNCR, dado pelo resultado da multiplicação do valor de referência pela quantidade de produto a ser adquirida com o crédito, respeitados os seguintes tetos e condições:

a) produtores rurais dedicados à produção de frutas: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por produtor;

b) produtores rurais dedicados à produção de suínos: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por produtor;

c) produtores rurais dedicados à produção de mel de abelha, de lã ovina, de leite de ovelha e de leite de cabra: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor;

d) cooperativas de produtores rurais: o valor consignado para produtores rurais, conforme alíneas "a", "b" e "c" deste item, multiplicado pelo número de cooperados beneficiários, observado o disposto no item 13 da Seção 1 do Capítulo 4 do MCR;

e) beneficiadores e agroindústrias: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, sendo que:

1 - para unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas às cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no item 3 da Seção 4 do Capítulo 3 do MCR;

2 - no caso de o produto ser adquirido de cooperativas de produtores rurais, o volume de recursos para essa aquisição não deve ultrapassar o valor correspondente ao resultado da multiplicação dos limites individuais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" pela quantidade de cooperados beneficiários que entregaram o produto objeto da LEC.

6 - Período de contratação dos financiamentos:

a) para os produtos de que tratam as alíneas "a" a "l" do item 4: de 01.07.2010 a 30.06.2011;

b) para suíno vivo: até 30.09.2010.

7 - garantias: penhor do produto adquirido com o crédito, além de outras, a critério das partes, admitindo-se a substituição do produto penhorado por seus derivados ou por títulos representativos de suas vendas, desde que o vencimento destes não exceda o prazo de reembolso da LEC.

8 - prazo e forma de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, admitidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.

9 - O somatório das operações de comercialização "em ser" deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no item 5 desta Seção.

10 - A concessão de crédito ao amparo da LEC a beneficiadores, agroindústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto ficará condicionada à comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas por preço não inferior aos valores de referência vigentes na data de contratação do financiamento.

11 - A instituição financeira deverá encaminhar, a cada trimestre, à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento as seguintes informações referentes à LEC de que trata esta resolução, se a operação for realizada com:

a) cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: a relação dos produtores rurais ou de seus cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento, com o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as quantidades adquiridas e os valores pagos;

b) beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: a relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto do financiamento, com os respectivos números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos;

c) beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção de cooperativa de produtores rurais: a relação dos cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento para a cooperativa, com os respectivos números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos para cada cooperado beneficiário." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco