Resolução BACEN nº 3873 DE 22/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2010

Promove ajustes nas normas do financiamento direcionado aos orizicultores do RS, no âmbito do Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa), e altera as condições do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) para financiamentos destinados à pesca e aquicultura.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º O item 3 da Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Fica autorizada, no âmbito do Produsa, a concessão de crédito emergencial para financiamento de orizicultores do Rio Grande do Sul, cujos municípios tenham decretado, em decorrência de enchentes, chuvas excessivas, trombas-d'água e enxurradas, situação de emergência ou estado de calamidade pública entre os dias 1º de novembro de 2009 e 31 de março de 2010, reconhecido pelo Governo Estadual, para recuperação da capacidade produtiva de áreas danificadas e para a implantação da safra 2010/2011, nessas mesmas áreas, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural e seguintes condições adicionais:

a) beneficiários: orizicultores cuja área de produção esteja localizada nos municípios de que trata este item, e que tiveram toda ou parte de sua unidade produtiva danificada pelos eventos de que trata este item, comprovada por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, reconhecido pela instituição financeira;

b) itens financiáveis: despesas necessárias à recuperação de benfeitorias e infraestrutura danificadas pelos eventos de que trata este item, bem como despesas referentes aos custos de formação da área danificada na safra 2009/2010;

c) limite por beneficiário: até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), não podendo ultrapassar a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por hectare de arroz, limitado ao financiamento da área que efetivamente demande recuperação, independente de outros limites estabelecidos para esse programa;

....."(NR)

Art. 2º A alínea "f" do item 1 da Seção 4 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) limites de crédito:

I - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário em cada uma das duas modalidades de financiamento de que trata a alínea "d", e de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), para empreendimento coletivo, por modalidade, respeitado o limite individual por participante, observado o disposto no inciso II;

II - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por beneficiário, para os itens de financiamento relacionados à pesca e aquicultura de que trata o inciso IV da Modalidade 2 da alínea "d";" (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco