Resolução BACEN nº 3.867 de 10/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2010

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a partir do ano agrícola 2010/2011.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de junho de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

Resolveu:

Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), nos termos desta resolução, para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 2º As normas específicas do Proagro Mais passam a constituir as seções 10 (safra 2010/2011), 11 (safras anteriores - 2004/2005 a 2008/2009) e 12 (safra 2009/2010) do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas das Seções 10 e 12 encontram-se anexas.

Art. 3º Os itens do Capítulo 16 do MCR relacionados neste artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 16-1-13:

"13 - Para efeito do Proagro:

a) o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro;

b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente, nas datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no último dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerarem para tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico em nível de carteira ou da assistência técnica em nível de imóvel." (NR)

II - MCR 16-5-8:

"8 - Constituem a base de cálculo da cobertura:

a) o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural, da parcela do crédito de investimento rural e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;

b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural, calculados conforme estabelecido na seção 16-1, a partir da data prevista para liberação, segundo cronograma de utilização indicado no orçamento, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância;

c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado." (NR)

III - MCR 16-7-16:

"16 - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito de custeio rural e de remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, calculados a partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância até o dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, inclusive divulgar os DOCUMENTOS 27 e 28, de que trata a Seção 16-10 do MCR.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16

SEÇÃO: Proagro Mais - Safra 2010/2011 - 10 (*)

Safra 2010/2011

1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - Proagro Mais, operado no âmbito do Proagro, assegura ao agricultor familiar, na forma estabelecida neste regulamento:

a) a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento rural, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam plantações;

b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados na alínea "a".

2 - O Proagro Mais, no ano agrícola 2010/2011, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.

3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais, ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:

a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;

b) devem ser aplicadas ao Proagro Mais para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do ZARC definidas para o ano agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais em municípios não indicados no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31.12.2004;

II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.

4 - Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:

a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, observadas as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

c) às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por essa pasta;

d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2010/2011:

I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação não zoneadas para essas culturas, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio seja uma das culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema.

5 - Enquadram-se obrigatoriamente no Proagro Mais:

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento na operação de custeio, observadas as disposições da Seção 16-2;

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE), limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 6 a 9.

6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do Proagro Mais é de, no máximo, R$ 3.500,00

(três mil e quinhentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.

7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por beneficiário.

8 - Para efeito do item 7 deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.

9 - Consideram-se:

a) Receita Bruta Esperada do Empreendimento (RBE) aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito de custeio rural para cálculo da capacidade de pagamento;

b) Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE) a receita bruta esperada menos o valor do financiamento de custeio rural enquadrado no Proagro Mais.

10 - Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de parcelas de crédito de investimento rural concedido ao amparo do Pronaf, observado o disposto no item 18.

11 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve ser formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento da referida parcela.

12 - A adesão ao Proagro Mais para garantia:

a) de uma parcela de crédito de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural;

b) de mais de uma parcela da mesma operação de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural.

13 - Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento rural é permitido amparar no Proagro Mais, em cada operação, o valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por cento) da RBE e o valor total a ser enquadrado na forma do item 5, observado o disposto nos itens 14 e 15.

14 - O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito de investimento rural é de, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.

15 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento no Proagro Mais de valor superior ao da parcela de crédito de investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela superior se somado aos recursos já enquadrados em outras operações de custeio para garantia dessa parcela.

16 - Faculta-se ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio amparado no Proagro Mais formalizar o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural concedido por outra instituição financeira, que, na qualidade de agente do programa ou não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no que couber.

17 - Para aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito de investimento rural, o proponente:

a) obriga-se a apresentar ao agente do programa, no ato da formalização da operação, declaração na forma do MCR - DOCUMENTO 27, resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito de investimento sem essa formalidade;

b) deve apresentar ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio agrícola, se este não for o credor na operação de investimento, declaração na forma do MCR - DOCUMENTO 28, admitida sua remessa ou a dos dados e informações nele contidos em meio eletrônico para o agente responsável pelo enquadramento da operação.

18 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural:

a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou em operação coletiva de custeio;

b) é extensivo a operações de investimento contratadas a partir de 1º de julho de 2007, observado o disposto na alínea "c";

c) é restrito a parcelas vincendas:

I - após a época prevista para obtenção das receitas consideradas para o seu pagamento;

II - no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) dias antes e 180 (cento e oitenta) dias após o vencimento da operação de custeio em que formalizada a adesão, limitado o termo inicial do intervalo à data da contratação da operação de custeio.

19 - Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na Seção 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente no ano agrícola 2010/2011, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 20:

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;

b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;

II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;

III - CPF de cada produtor;

IV - a área da lavoura em hectares;

V - o estágio de produção da lavoura;

VI - o estado fitossanitário da lavoura;

VII - o potencial de produção da lavoura;

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;

IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do ZARC;

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;

XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.

20 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 19 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.

21 - A alíquota do adicional do Proagro Mais prevista na Seção 16-3 para a operação de custeio incidirá também sobre o valor enquadrado da parcela de crédito de investimento rural, devendo igualmente ser debitada na conta vinculada à operação de custeio e recolhida na forma regulamentar.

22 - Para apuração do valor da cobertura, inclusive da parcela de crédito de investimento rural, devem ser observados os mesmos critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro, no que couber, conforme MCR -DOCUMENTO 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".

23 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.

24 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o ZARC.

25 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao Proagro Mais e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16

SEÇÃO: Proagro Mais - Safra 2009/2010 - 12 (*)

Safra 2009/2010

1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.

2 - O "Proagro Mais", no ano agrícola 2009/2010, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.

3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:

a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;

b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do ZARC definidas para ano agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais" em municípios não indicados no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31.12.2004;

II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.

4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:

a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, observadas as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

c) às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por essa pasta;

d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010:

I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação não zoneadas para essas culturas, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio seja uma das culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.

5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 6 a 9.

6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.

7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário.

8 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.

9 - Consideram-se:

a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando da concessão do crédito;

b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta esperada menos o valor do financiamento.

10 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.

11 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 12:

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;

b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;

II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;

III - o CPF de cada produtor;

IV - a área da lavoura em hectares;

V - o estágio de produção da lavoura;

VI - o estado fitossanitário da lavoura;

VII - o potencial de produção da lavoura;

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;

IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do ZARC;

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;

XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.

12 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 11 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.

13 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".

14 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o ZARC.

15 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.

16 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.