Resolução BACEN nº 3.866 de 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2010

Dispõe sobre programas de investimento agropecuário amparados em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º O item 1 da Seção 1 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Fica autorizada, para as operações ao amparo dos programas de investimento com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no caso de programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na nova safra." (NR)

Art. 2º Os itens 1 e 5 da Seção 2 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - .....

h) volume de recursos: até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2010 a 30.06.2011;

....." (NR)

"5 - Fica autorizada, na safra 2010/2011, a concessão de crédito para capital de giro e saneamento financeiro diretamente às cooperativas agropecuárias, subordinada às normas gerais do crédito rural, observado ainda o disposto no item 1, alíneas "a", "e", "f", "i", "j", "k", "l", "m" e "n", e nos itens 2, 3 e 4, além das seguintes condições adicionais:

a) beneficiários: cooperativas singulares e cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

c) volume de recursos: até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem descontados dos recursos disponibilizados no item 1, alínea "h", e aplicados no período de 01.07.2010 a 30.06.2011;

....." (NR)

Art. 3º O item 1 da Seção 3 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - .....

c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenamento, contemplando implantação, ampliação, reforma ou recuperação, adequação ou modernização desses itens, de forma coletiva ou individual, e implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra os efeitos de granizo, inclusive as cercas de sustentação dessas estruturas, observado que, quando o crédito for destinado à construção de armazéns, estes deverão estar em conformidade com as diretrizes gerais para a construção de armazéns de produtos agropecuários a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

d) localização do empreendimento: quando se tratar de crédito individual, na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se ainda o estabelecimento da unidade armazenadora em imóvel distinto daquele onde se realiza a produção, desde que beneficie a logística de transporte e armazenagem do produtor rural beneficiário do financiamento; e quando se tratar de crédito coletivo, a unidade armazenadora deve ser edificada o mais próximo possível da área de produção dos beneficiários de crédito;

e) limites de crédito: até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, para investimentos fixos e semifixos, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

g) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

i) recursos: até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2010 a 30.06.2011;

k) o uso do imóvel para armazenagem rural deverá ser, no mínimo, pelo prazo do financiamento sob pena de desclassificação da operação do rol de financiamentos rurais desde sua origem." (NR)

Art. 4º Os itens 1 e 2 da Seção 4 do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - As operações do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

d) ..... :

Modalidade 2:

I - construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e de alimentação, relacionados às atividades de ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura, sericicultura, cunicultura e chinchilicultura;

e) recursos: até R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais) a serem aplicados no período de 01.07.2010 a 30.06.2011;

f) limites de crédito: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, em cada uma das modalidades de financiamento de que trata a alínea "d", e de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), para empreendimento coletivo, por modalidade, respeitado o limite individual por participante;

h) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, sendo que, quando se tratar de operações relativas à suinocultura ou à avicultura, o prazo será de até a 10 (dez) anos, com até 3 (três) anos de carência;

....." (NR)

"2 - .....

a) quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, de que trata o inciso VII, Modalidade 2, da alínea "d", o limite de crédito é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por beneficiário e de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal;

....." (NR)

Art. 5º Os itens 1 e 4 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - .....

f) recursos: até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2010 a 30.06.2011;

....." (NR)

"4 - Para produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), conforme disposto na seção 8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta seção, exceto quanto ao disposto no item 3, observadas as seguintes condições especiais:

c) recursos: R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2010 a 30.06.2011." (NR)

Art. 6º O item 1, da Seção 6 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - .....

d) .....

III - implantação e manutenção de espécies florestais para produção de madeira destinada à produção de carvão vegetal;

e) .....

i) prazo de reembolso:

I - até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses, a partir da data do primeiro corte, limitada a 8 (oito) anos, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial e aos projetos de produção de madeira destinada à produção de carvão vegetal, e carência de 1 (um) ano, a partir da data de contratação, quando se tratar de projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal;

IV - o prazo previsto no inciso I poderá ser estendido, excepcionalmente, a até 15 (quinze) anos, quando a espécie madeireira assim o justificar;

k) recursos: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2010 a 30.06.2011;

....."(NR)

Art. 7º A Seção 7 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 1 e 3 e com a inclusão dos itens 4 e 5, da seguinte forma:

"1 - .....

e) .....

X - capital de giro não associado a projetos de investimento, excepcionalmente na safra 2010/2011, no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo esse limite ser elevado em até 100% (cem por cento) quando destinado a empreendimentos da própria cooperativa em unidade da federação diversa da de localização de sua sede, ou realizados no âmbito de cooperativa central, a ser deduzido do limite de crédito por cooperativa, com prazo máximo de reembolso de 24 (vinte e quatro) meses, podendo os recursos para essa finalidade corresponder a até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) das disponibilidades do programa para essa safra;

XI - projetos de industrialização de produtos prontos para o consumo humano, processados e embalados, quando financiados por cooperativas centrais, excepcionalmente na safra 2010/2011;

f) limite de crédito: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por cooperativa, para empreendimentos em uma única unidade da federação, em uma ou mais operações, ressalvado o disposto no item 3, independentemente do nível de faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal da cooperativa, observado que:

I - quando se tratar de financiamentos previstos nos incisos I a IX e XI da alínea "e", o teto de financiamento será de 90% (noventa por cento) do valor do projeto;

II - quando se tratar de financiamentos previstos no inciso X da alínea "e", o teto de financiamento será de 100% (cem por cento) do valor do projeto;

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

j) recursos: até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, para o financiamento de investimentos;

3 - O limite estabelecido na alínea "f" do item 1 pode ser elevado para:

a) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando os recursos que superarem o limite de que trata a alínea "f" do item 1 forem destinados a empreendimentos da própria cooperativa em outras unidades da federação, ou a empreendimentos realizados no âmbito de cooperativa central;

b) até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando os recursos forem destinados a cooperativas centrais, para projetos de que trata o inciso XI do item 1, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea "a" deste item.

4 - A soma dos recursos destinados às operações que forem objeto da prerrogativa prevista na alínea "b" do item 3 fica limitada a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a serem descontados do limite de que trata a alínea "j" do item 1.

5 - Quando o crédito ao amparo do Prodecoop for destinado à construção de armazéns, estes deverão estar em conformidade com as diretrizes gerais para a construção de armazéns de produtos agropecuários a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)." (NR)

Art. 8º O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - .....

c) .....

IV - custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, observado que esse limite pode chegar a 40% quando o investimento se destinar à aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, bem como à aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos.

d) .....

I - fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2010 a 30.06.2011;

....."(NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco