Resolução BACEN nº 3.862 de 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2010

Dispõe sobre as normas dos Empréstimos do Governo Federal (EGF).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

4. A Conab, tomando por base os preços mínimos fixados para cada safra e indicadores técnicos, fica incumbida de divulgar as normas e procedimentos que se fizerem necessários à contratação de operações de EGF, referentes aos preços de derivados de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), observados o disposto nos itens 9 e 16 desta seção.

5. O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como base o valor do preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM, sem observância de ágios e deságios.

7. É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado.

9. Os EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o SNCR, ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para algodão, uva ou milho;

b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para amendoim, arroz, café, feijão, mandioca, soja, sorgo ou trigo;

c) R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), quando destinados a leite;

d) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.

13. Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

c) observe os limites do item 9 desta seção, por produtor rural.

16. A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização, beneficiadores e indústrias, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeita às seguintes condições:

b) limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), obedecido o limite por produtor rural e produto constante no item 9 desta seção;

c) a instituição financeira deverá encaminhar, a cada trimestre, à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda as seguintes informações:

I - se a operação for realizada com cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: a relação dos produtores rurais ou de seus cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento, com o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as quantidades adquiridas e os valores pagos;

II - se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: a relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto do financiamento, com os respectivos números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos; e

III - se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias adquiriram a produção de cooperativa de produtores rurais: a relação dos cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento para a cooperativa, com os respectivos números do CPF ou do CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos para cada cooperado beneficiário.

24.

e) as operações podem ser contratadas a cada ano, devendo ser observado o período estabelecido no anexo I desta seção e o prazo máximo de vencimento estabelecido para cada produto nas alíneas "a" a "c";

g) os preços mínimos e as respectivas áreas de abrangência são definidos por deliberação do CMN e publicados por meio de portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) os produtos, as Unidades da Federação (UF), as regiões amparadas e o período de contratação do financiamento para cada safra observarão o disposto no anexo I desta seção e o zoneamento intraestadual definido pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

....." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO I

I - Produtos da Safra de Verão

Produtos  Unidades da Federação/Regiões Amparadas Período de contratação do financiamento 
Algodão em caroço  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul 01/01 a 31/12  
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) 01/07 a 30/06  
Algodão em pluma  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul 01/01 a 31/12  
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) 01/07 a 30/06  
Alho  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 01/07 a 30/06  
Amendoim  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 01/01 a 31/12  
Arroz longo fino em casca  Sul (exceto PR)  01/01 a 31/12  
Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste   
(exceto MT) e PR   
Norte e MT   
Arroz longo em casca  Sul (exceto PR)  01/01 a 31/12  
Sudeste, Nordeste, Centro-Oeste   
(exceto MT) e PR   
Norte e MT   
Café arábica e conilon beneficiados, grão cru e colhidos na safra  Todo o território nacional  01/04 a 31/03  
Borracha natural  Todo o território nacional  01/01 a 31/12  
Caroço de algodão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul 01/01 a 31/12  
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) 01/07 a 30/06  
Castanha de caju  Norte e Nordeste  01/07 a 30/06  
Castanha-do-Brasil (amêndoa) Norte  01/01 a 31/12  
Casulo de seda  PR e SP  01/07 a 30/06  
Cera de carnaúba  Nordeste  01/07 a 30/06  
Farinha de mandioca  Sul, Sudeste e Centro-Oeste  01/01 a 31/12  
Norte e Nordeste   
Fécula de mandioca  Sul, Sudeste e Centro-Oeste  01/01 a 31/12  
Goma/Polvilho  Norte e Nordeste  01/01 a 31/12  
Feijão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul 01/11 a 31/10  
Norte e Nordeste (exceto BA - Sul) 01/01 a 31/12  
Feijão macaçar  Norte e Nordeste  01/01 a 31/12  
Guaraná  Norte, Nordeste e Centro-Oeste  01/07 a 30/06  
Juta/Malva embonecada  Norte e MA  01/01 a 31/12  
Juta/Malva prensada   
  
Leite  Sul, Sudeste e Nordeste  01/07 a 30/06  
Centro-Oeste (exceto MT)   
MT e Norte   
Mamona em baga  Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP 01/07 a 30/06  
Milho  Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) 01/01 a 31/12  
MT e RO   
Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 30/06  
Milho pipoca  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul 01/01 a 31/12  
Pó cerífero  Nordeste  01/07 a 30/06  
Raiz de mandioca  Sul, Sudeste e Centro-Oeste  01/01 a 31/12  
Norte e Nordeste   
Sisal  BA, PB e RN  01/07 a 30/06  
Soja  Todo o território nacional (exceto MT, RO, AM, PA, AC) 01/01 a 31/12  
MT, RO, AM, PA e AC   
Sorgo  Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) 01/01 a 31/12  
MT e RO   
Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 30/06  
Uva - mosto, sucos, vinhos, destilados de vinhos e álcool vínico, elaborados a partir de uvas produzidas nas regiões amparadas na safra vigente  Sul, Sudeste e Nordeste  01/03 a 29/02  

II - Produtos da Safra de Verão - Sementes

Produtos  Unidades da Federação/Regiões AmparadasPeríodo de contratação do financiamento 
Algodão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul 01/01 a 31/12  
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) 01/06 a 31/05  
Amendoim  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e  01/01 a 31/12  
Nordeste   
Arroz longo fino  Todo o território nacional  01/01 a 31/12  
Arroz longo   
Feijão  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul 01/11 a 31/10  
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) 01/01 a 31/12  
Feijão macaçar  Norte e Nordeste  01/01 a 31/12  
Juta/Malva  Norte e MA  01/01 a 31/12  
Milho híbrido  Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) 01/01 a 31/12  
MT e RO   
Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 30/06  
Milho variedade  Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) 01/01 a 31/12  
MT e RO   
Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 30/06  
Soja  Todo o território nacional  01/01 a 31/12  
Sorgo híbrido  Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) 01/01 a 31/12  
MT e RO   
Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 30/06  
Sorgo variedade  Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) 01/01 a 31/12  
MT e RO   
Norte (exceto RO) e Nordeste  01/07 a 31/05  

III - Produtos da Safra de Inverno

Produto  Regiões Amparadas  Período de contratação do financiamento 
Trigo Sul  01/07 a 30/06  
Centro-Oeste, Sudeste e BA  01/06 a 31/05  
Aveia Sul  01/07 a 30/04  
Canola  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/07 a 30/06  
Cevada  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/07 a 29/02  
Girassol  Centro-Oeste e Sul  01/07 a 30/06  
Triticale Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/07 a 30/06  

IV - Produtos da Safra de Inverno - Sementes

Produtos  Regiões Amparadas  Período de contratação do financiamento 
Cevada  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/07 a 30/06  
Girassol  Centro-Oeste e Sul  01/07 a 30/06  
Trigo  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/06 a 30/05  
Triticale Centro-Oeste, Sudeste e Sul  01/07 a 30/06  

V - Produtos Extrativos

Produtos  Unidades da Federação/Regiões Amparadas  Período de contratação do financiamento 
Açaí  Norte, Nordeste e MT  01/07 a 30/06  
Babaçu (Amêndoa)  Norte, Nordeste e MT  01/07 a 30/06  
Borracha natural  Bioma Amazônia  01/07 a 30/06  
Castanha-do-Brasil c/ casca Norte e MT  01/01 a 31/12  
Pequi (fruto)  Norte e Nordeste  01/07 a 30/06  
 Sudeste e Centro-Oeste  01/07 a 30/06  
Piaçava (fibra)  BA  01/07 a 30/06  
 AM  01/07 a 30/06  
Pó cerífero  Nordeste  01/07 a 30/06