Resolução COFFITO nº 386 de 08/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2011
Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316 de 17 de setembro de 1975 , em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei nº 938 de 1969 ;
Considerando o disposto na Resolução COFFITO nº 8 de 1978;
Considerando o disposto na Resolução COFFITO nº 80 de 1987;
Considerando o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por profissionais Fisioterapeutas;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;
Considerando as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.
Resolve:
Art. 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e mecanoterapêuticos, devendo observar:
a) Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;
b) Que o objetivo da utilização do método Pilates, é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes.
c) Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e freqüência do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica.
d) Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.
Art. 2º Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portando, necessário o registro, por parte do profissional fisioterapeuta, do seu consultório ou empresa no CREFITO de sua circunscrição:
Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho