Resolução CJF nº 386 de 19/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2004
Dispõe sobre a concessão de passagens aéreas, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, para magistrados e servidores quando em viagens a serviço no país.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004161683, em sessão de 6 de agosto de 2004, e:
Considerando a necessidade de redução de gastos no âmbito do Conselho da Justiça Federal, resolve:
Art. 1º As viagens a serviço no país de magistrados e servidores, custeadas com recursos do orçamento do Conselho da Justiça Federal, serão realizadas utilizando-se as seguintes classes de transportes aéreos:
I - classe executiva para os membros do Conselho da Justiça Federal;
II - classe econômica promocional para magistrados, não alcançados pelo inciso anterior, e demais servidores.
Parágrafo único. Quando não houver classe executiva para o trecho desejado os membros do Conselho da Justiça Federal utilizarão a classe econômica promocional.
Art. 2º A aquisição de passagens de que trata esta Resolução deverá ser realizada pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pela companhia aérea escolhida pelo interessado, prevalecendo, sempre que disponível, os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem.
§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de membros do Conselho da Justiça Federal e demais magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada a efetiva necessidade.
§ 2º Eventualmente, no caso de viagem de membros do Conselho da Justiça Federal e demais magistrados, será permitida a remarcação do vôo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade.
§ 3º No caso tipificado no § 2º deste art., os membros do Conselho da Justiça Federal e demais magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º Os pedidos de passagens aéreas deverão ser encaminhados à área competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da viagem:
I - no caso de viagens do Presidente e demais membros do Conselho da Justiça Federal, exceto do Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal;
II - no caso de viagens do Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Gabinete da Coordenação;
III - no caso de membros da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, pelo Secretário da Turma;
IV - nos demais casos, pelos respectivos Secretários.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal poderá autorizar viagem programada com prazo inferior àquele estipulado no caput deste art., no âmbito da Coordenação-Geral, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Centro de Estudos Judiciários, e o Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal no âmbito das demais Unidades.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro EDSON VIDIGAL