Resolução CFF nº 385 de 12/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2002
Ementa: Regulamenta ou Disciplina a inscrição de profissionais farmacêuticos estrangeiros nos Conselhos Regionais de Farmácia.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 464, de 23.07.2007, DOU 27.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Farmácia, usando as atribuições da alínea g do art. 6º e arts. 13 e 14 da Lei nº 3.820 de 11.11.1960 e modificada pela Lei nº 9.120 de 26.10.1995;
Considerando a Portaria nº 132 de 21 de março de 2002, do gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego;
Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição de profissionais farmacêuticos estrangeiros nos Conselhos Regionais de Farmácia;
Considerando o disposto no art. 5º inciso IX da Resolução nº 331/98 - CFF, resolve:
Art. 1º Para inscrição nos CRF's, o profissional farmacêutico estrangeiro deverá preencher requerimento padronizado e apresentar os seguintes documentos:
a) Diploma de graduação no curso de bacharelado de farmácia ou equivalente, emitido por Instituição de Ensino Superior ou a este equiparado, oficial. Devidamente reconhecido e revalidado por Universidade Brasileira possuidora de curso de farmácia;
b) Histórico Escolar e curriculum vitae;
c) Cópia autenticada do passaporte de estrangeiro;
d) Os documentos a serem apresentados, quando não redigidos no idioma oficial do país deverão estar acompanhados de cópia autenticada com tradução juramentada.
Art. 2º Os profissionais farmacêuticos estrangeiros estão sujeitos, no ato da inscrição, ao pagamento proporcional da anuidade.
Art. 3º O processo de inscrição é sumário, conferindo ao interessado o direito de ampla defesa e do recurso ao CFF.
Art. 4º Caberá ao plenário do CRF analisar e julgar o processo estabelecendo o âmbito de atuação do profissional dentro da legislação farmacêutica.
Art. 5º A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 6º Da decisão do Conselho Regional caberá recurso no prazo de 15 dias ao CFF.
Art. 7º A presente Resolução não se aplica a inscrição provisória de profissionais farmacêuticos estrangeiros.
Art. 8º Os casos omissos, serão resolvidos pelo Plenário do CFF.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"