Resolução BACEN nº 3.841 de 25/02/2010

Norma Federal

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e a compensação dos valores relativos aos descontos concedidos na forma da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009 .

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010, com base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , e 9º da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009 ,

Resolveu:

Art. 1º Os valores referentes aos descontos concedidos pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) nas renegociações dos contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), nos termos da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009 , podem permanecer computados para efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006 , da seguinte forma:

I - pela sua totalidade, até o 12º mês subsequente à data de assinatura do aditivo contratual de que trata o art. 5º da Lei nº 11.922, de 2009 ; e

II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido, cumulativamente, à razão de 1/36 a cada posição mensal a partir do 13º mês subsequente à data de assinatura do aditivo contratual de que trata o art. 5º da Lei nº 11.922, de 2009 .

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão ajustados mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de poupança.

Art. 2º É facultado às instituições integrantes do SBPE:

I - computar, para efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , montante equivalente aos valores de que trata o art. 1º desta resolução, observado o mesmo cronograma estabelecido em seus incisos I e II e o disposto em seu parágrafo único; e

II - aplicar os fatores de multiplicação de que trata o art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , ao novo valor de financiamento do mutuário apurado na renegociação prevista na Lei nº 11.922, de 2009 , desde que o valor de avaliação do imóvel, apurado na forma do art. 6º da Lei nº 11.922, de 2009 , não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art.3° O art. 2º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
I - os financiamentos para a aquisição ou construção de imóveis residenciais, novos ou usados, contratados nas condições do SFH;
....." (NR)"

Art. 4º Fica revogado o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006 .

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco