Resolução CODEFAT nº 384 de 28/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2004
Altera as Resoluções nº 273 e nº 274, ambas de 21 de novembro de 2001, estabelecendo novas condições para aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT HABITAÇÃO.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com o objetivo de aperfeiçoar o Programa de Geração de Emprego e Renda na Indústria da Construção Civil - FAT HABITAÇÃO e incrementar a aplicação de recursos no mesmo, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 2º da Resolução nº 273/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A linha de crédito para Aquisição de Imóvel Residencial na Planta tem por objetivo viabilizar financiamentos de imóveis, previamente à produção ou em fase de construção, em empreendimento coletivo, diretamente ao beneficiário final, pessoa física, ou ao construtor/empreendedor, pessoa jurídica, com a prerrogativa de comercialização das unidades habitacionais para beneficiário final adquirente, pessoa física, de unidade comercializada.
Art. 2º Incluir os §§ 3º e 4º no art 1º da Resolução nº 274/2001, alterando os seus §§ 1º e 2º que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
b) as demais parcelas, no valor de até R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais) cada, poderão ser liberadas quando o saldo dos recursos depositados na CAIXA, ainda não destinados aos tomadores dos financiamentos, for inferior a 5% do valor referido no caput deste artigo.
§ 2º Na destinação do valor de R$ 1,0 bilhão de que trata o caput deste artigo, observar-se-á, os seguintes limites mínimos:
I - 25% para a linha de aquisição de imóvel residencial na planta;
II - 30% para a linha de construção individual de imóvel residencial;
III - 30% para a linha de aquisição de imóvel residencial novo; e
IV - 15% para a linha de aquisição de imóvel residencial usado.
§ 3º Os retornos dos financiamentos realizados poderão ser destinados a novos financiamentos independentemente da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º O valor total financiado na linha de aquisição de imóvel usado não poderá exceder à metade da soma do valor total financiado nas linhas de construção individual de imóvel residencial e aquisição de imóvel residencial novo."
Art. 3º Alterar o caput do art. 4º da Resolução nº 274/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 35 (trinta e cinco) prestações semestrais sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do primeiro decêndio a partir do mês de outubro de 2004, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352/91.
Art. 4º As instituições financeiras somente poderão conceder novos financiamentos de acordo com alterações constantes desta Resolução quando apresentarem novo Plano de Trabalho e obtiverem a aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho