Resolução PGE nº 3839 DE 11/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 dez 2015

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação da Lei nº 7.116/2015, que estabelece redução de multas e juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento e dá outras providências.

A Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 7.116 , de 26 de novembro de 2015, e no Decreto Estadual nº 45.492, de 09 de dezembro de 2015,

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Conforme disposto na Lei Estadual nº 7.116/2015 e no Decreto Estadual nº 45.492/2015, os débitos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 60 vezes, desde que seja feito o requerimento na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais, até a data limite prevista na referida Lei e nos seus decretos regulamentadores.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos;

II - ao ICMS relativo à substituição tributária;

III - às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Não haverá fracionamento de débitos objeto de uma mesma inscrição em Dívida Ativa, sendo que, em caso de reunião de várias competências, a mais recente não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2015 para fins de aplicação dos benefícios de que trata a Lei.

§ 4º O optante dos benefícios de que trata a Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais inscrições em Dívida Ativa deverão ser nele incluídos.

§ 5º O requerimento de que trata o § 4º deste artigo importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348 , 353 e 354 , da Lei nº 5869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 7.116/2015 , no Decreto Estadual nº 45.492/2015 e nesta Resolução.

§ 6º Havendo execução fiscal ajuizada, o devedor, ou seu procurador com poderes para tanto, no ato de parcelamento, deverá assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal, nos termos de formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa, disponível em seu protocolo.

§ 7º Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, deverá ser comprovada, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação, por meio de petição protocolada nos respectivos autos administrativos ou judicias.

§ 8º Os débitos de que trata o caput deste artigo serão consolidados na data do requerimento, com todos os acréscimos legais, obedecidas às seguintes normas:

I - até 1º de janeiro de 2013, serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;

II - a partir de 2 de janeiro de 2013, serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELlC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o requerimento for apresentado.

§ 9º As reduções previstas na Lei Estadual nº 7.116/2015 e no Decreto Estadual nº 45.492/2015 não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos e tratando-se de débitos objeto de parcelamentos em curso, observar-se-á o seguinte:

I - haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica;

II - a opção pelo pagamento na forma da Lei importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção;

III - não se aplicará o disposto no § 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22 e fevereiro de 1999.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se também aos saldos remanescentes dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de outubro de 2015.

§ 11. - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base na Lei, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do débito.

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO À VISTA COM REDUÇÕES


Art. 2º Para a regularização das inscrições com valor até R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), fica autorizado o pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.

§ 1º Nos casos em que o débito mencionado no caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.

§ 2º Nos casos em que o débito for oriundo de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Estado, os juros, a mora e os demais acréscimos serão reduzidos em 100% (cem por cento).

Art. 3º Os pedidos de pagamento à vista com as reduções previstas no artigo 2º poderão ser realizados, até a data limite:

I - através de requerimento apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente (conforme relação disponível em www.dividaativa.com.br), utilizando-se formulário próprio expedido por aquelas unidades no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião em que será gerado documento de arrecadação, pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro;

II - diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br), com a emissão do documento de arrecadação, pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro;

III - através da concordância com o teor de correspondência, que poderá ser encaminhada pela PGE, mediante pagamento à vista do documento de arrecadação (DARJ), exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A, no prazo previsto no documento enviado.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, o vencimento do prazo assinalado no documento de arrecadação não obsta que o contribuinte solicite a sua reimpressão, desde que requerido e pago até a data limite prevista para a fruição do benefício instituído pela Lei Estadual nº 7.116/2015 .

§ 2º Os documentos de arrecadação previstos nos incisos do caput conterão o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único, da Lei 772 , de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/1994 , observando-se o disposto no artigo 20 desta Resolução;

§ 3º Além dos valores previstos no § 2º, quando o débito a ser pago possuir execução fiscal em curso, os documentos de arrecadação poderão conter os valores relativos às custas judiciais, sendo essas pagas em conjunto com a primeira parcela, e à taxa judiciária, que poderá ser parcelada, observando-se o disposto no artigo 21 desta Resolução;

Art. 4º Em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º, o pagamento realizado importa em expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei Estadual nº 7.116/2015 , no Decreto Estadual nº 45.492/2015 e na presente Resolução.

Art. 5º Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista de débitos objeto de parcelamentos anteriores, aplicar-se-á o § 9º do artigo 1º desta Resolução.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO PARCELADO COM REDUÇÕES

Art. 6º Para a regularização das inscrições com valor até R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), fica também autorizado o pagamento parcelado em até 60 (sessenta) vezes, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.

§ 1º Nos casos em que o débito objeto do parcelamento esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 15% (quinze por cento) de seu valor, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.

§ 2º Nos casos em que o débito objeto do parcelamento for oriundo de aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Estado, os juros, a mora e os demais acréscimos serão reduzidos em 80% (oitenta por cento).

§ 3º Caso o contribuinte opte pela modalidade de pagamento prevista neste artigo, a primeira parcela deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado do débito.

§ 4º Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa jurídica.

§ 5º Aplicam-se ao parcelamento previsto neste Capítulo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, especialmente quanto à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Art. 7º O pedido de fruição de benefício, sob a modalidade prevista no art. 6º, será apresentado em 2 (duas) vias através de formulário próprio expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, até a data limite prevista para a fruição do benefício instituído pela Lei Estadual nº 7.116/2015 :

I - na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital, para qualquer débito;

II - nas Procuradorias Regionais competentes, de acordo com o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (www.dividaativa.rj.gov.br).

Parágrafo único. Caso o Requerente opte pela reunião de débitos em procedimento único, e um dos débitos tenha por competência a Capital, ou reúna competência de municípios de Procuradorias Regionais diversas, o requerimento deverá ser apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital.

Art. 8º O requerimento mencionado deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 05/1975 (Código Tributário Estadual) e dos honorários (ou da primeira parcela destes, em caso de opção pelo parcelamento, nos termos do artigo 20) em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único, da Lei 772 , de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/1994 ;

VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;

VII - cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível em seu protocolo, quando for o caso;

VIII - formulário, expedido através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que deverão ser nele incluídas;

IX - Termo de Assunção de Responsabilidade expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador.

§ 1º Os formulários expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa deverão ser preenchidos e assinados mesmo quando for apresentado requerimento com redação própria do contribuinte, restituindose ao Requerente 1 (uma) via do referido documento.

§ 2º Em caso de requerimento formulado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter expressamente poder para confessar.

§ 3º Quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor - tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora -, tal fato não descaracteriza a observância à documentação e aos limites mínimos de parcela estabelecidos para o devedor original.

§ 4º O documento previsto no inciso VI do caput, referente a cada débito que se pretenda parcelar, poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 7.116/2015 , sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela declaração falsa.

§ 5º O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.

§ 6º Considera-se ineficaz, para fins do previsto no § 5º deste artigo, o parcelamento requerido sem a comprovação do documento previsto no inciso V do caput.

Art. 9º Recebido o requerimento, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.

Art. 10. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

Art. 11. Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias, devendo os pagamentos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.

Art. 12. O pagamento de cada parcela será feito através de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais (http://www.dividaativa.rj.gov.br) pagável exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A.

§ 1º O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

§ 2º É expressamente proibida a qualquer repartição da PGE a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo este os ônus decorrentes do procedimento indevido.

§ 3º A utilização pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não as previstas no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos no parágrafo 5º do artigo 6º desta Resolução, até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.

§ 4º As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo aplicamse inclusive quanto aos honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único, da Lei 772 , de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/1994 .

Art. 13. O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação de dívida, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, observando-se o disposto no § 11 do artigo 1º quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo.

Art. 14. A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.

Art. 15. O parcelamento será imediatamente cancelado, de pleno direito, nas seguintes situações:

I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas não consecutivas;

II - existência de parcela ou saldo de parcela não paga, por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;

Parágrafo único. Para o cancelamento previsto no caput fica dispensada qualquer comunicação formal, implicando o mesmo na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e na perda das reduções previstas na Lei Estadual nº 7.116/2015 , no Decreto Estadual nº 45.492/2015 e nesta Resolução, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As reduções objeto na Lei Estadual nº 7.116/2015 e no Decreto Estadual nº 45.492/2015 não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente.

Art. 17. O pagamento efetuado com as reduções previstas, integral ou parcial, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Parágrafo único. Poderá a Procuradoria Geral do Estado, em caso de dúvida nos cálculos decorrentes da inscrição, remeter os autos do procedimento à Secretaria de Estado de Fazenda para análise do órgão técnico contábil.

Art. 18. Para imprimir maior celeridade aos procedimentos previstos nesta Resolução, a Procuradoria Geral do Estado poderá promover eventuais comunicações ou convocações por meio eletrônico, de acordo com o endereço eletrônico fornecido no requerimento de fruição dos benefícios regulamentados por esta Resolução, devendo, em todo caso, instruir o procedimento com cópia da intimação e do comprovante de envio.

Art. 19. A competência para recepção, concessão e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Resolução fica delegada:

I - à Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (PG-5), relativamente a qualquer tipo de requerimento previsto nesta Resolução;

II - à Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), se os débitos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado, dentro da área de atuação de cada Procuradoria Regional, conforme o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (www.dividaativa.rj.gov.br), nos casos de pagamento à vista ou parcelamento.

Parágrafo único. A competência da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais não afasta a possibilidade de que o requerimento seja dirigido diretamente à Procuradoria da Dívida Ativa, com base na competência do inciso I do caput deste artigo.

Art. 20. Quanto aos débitos abrangidos na Lei Estadual nº 7.116/2015 , no Decreto Estadual nº 45.492/2015 e no art. 1º desta Resolução, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único, da Lei 772 , de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I - Débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;

II - Débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.

§ 1º Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no § 5º do art. 6º desta Resolução.

§ 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios da Lei, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.

Art. 21. Nos casos de débitos ajuizados e liquidados na forma aqui regulada, caberá à parte informar a liquidação e requerer a baixa nos autos da execução fiscal, após a quitação de eventuais custas e taxa judiciária.

Parágrafo único. Caso no DARJ emitido pela Procuradoria da Dívida Ativa já inclua o valor das custas e da taxa judiciária - sendo esta última também parcelável no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no § 5º do art. 6º desta Resolução - a quitação e baixa nos autos da execução fiscal se dará automaticamente, por meio de troca de informações entre a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 22. Cabe à Procuradoria da Dívida Ativa - PG-5 instruir o PRODERJ sobre a preparação e parametrização do Sistema Informatizado da Dívida Ativa para o melhor funcionamento dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os formulários de pedidos e outros previstos nesta Resolução serão elaborados pela Procuradoria da Dívida Ativa e serão sempre expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedada a qualquer repartição da PGE a emissão de formulário ou DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ou o seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente, salvo situações excepcionais, com a devida autorização do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida - PG-5, ou seus substitutos na forma da legislação.

Art. 23. A Procuradoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à anotação das remissões dos débitos previstas no art. 10 da Lei Estadual nº 7.116/2015 , devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem as providências para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.

§ 1º O contribuinte beneficiado pela remissão total prevista no caput poderá requerer cópia da comprovação do cancelamento no sistema para fins de baixa e extinção das execuções fiscais ajuizadas, quando for o caso.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil a relação das inscrições atingidas pela remissão mencionada no caput, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo mencionado no caput.

Art. 24. A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil, semestralmente, relatório circunstanciado sobre operações de que trata a presente Resolução, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei Estadual nº 7.116/2015 .

Art. 25. Fica estabelecido o horário de atendimento das 10hs às 16hs, de segunda à sexta-feira, excetuando-se feriados, para o funcionamento do atendimento ao público na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (Rua do Carmo, nº 27, Centro, Rio de Janeiro) e nas Procuradorias Regionais (conforme com o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa - www.dividaativa.rj.gov.br).

Parágrafo único. Em caso de necessidade extraordinária, notadamente nos dias próximos ao limite para apresentação do requerimento previsto nesta Resolução, os horários previstos no caput poderão ser alterados a critério do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e do Procurador-Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais, ou respectivos substitutos na forma da legislação, não ultrapassando, entretanto, a data limite para adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 7.116/2015 .

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 27. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2015

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado