Resolução BACEN nº 3.834 de 28/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2010

Altera as Resoluções nºs. 2.828, de 30 de março de 2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento, e 394, de 3 de novembro de 1976, que disciplina as atividades dos bancos de desenvolvimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2010, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 6º, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,

Resolveu:

Art. 1º O art. 3º, inciso V, da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.757, de 1º de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

V - aplicação de disponibilidades de caixa em títulos públicos federais, inclusive por meio de operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, ou em cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos públicos federais, desde que assim conste nos regulamentos dos fundos;

....."(NR)

Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 2.828, de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.757, de 2009, fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

XIV - integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009." (NR)

Art. 3º O art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, com a redação dada pela Resolução nº 3.756, de 1º de julho de 2009, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

Parágrafo único. É facultado aos bancos de desenvolvimento integralizar cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009." (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Substituto