Resolução STF nº 383 de 05/11/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências.
O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e tendo em vista o contido no Processo nº 333.047/2008,
Resolve:
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 1º É concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto.
§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 4º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe continuará em licença à gestante pelo período que restar.
Art. 2º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.
Art. 3º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora, salvo se a criança estiver no berçário do Tribunal.
DA LICENÇA À ADOTANTE
Art. 4º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
§ 2º A concessão dá-se mediante apresentação de termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.
§ 3º A licença tem início na data constante do termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.
DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 5º É garantida à servidora ocupante de cargo efetivo e à ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, a prorrogação da licença à gestante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo é concedida automática e imediatamente após a fruição dos 120 dias da licença à gestante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno da servidora à atividade.
Art. 6º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção é assegurada a prorrogação da licença em:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de criança com até um ano de idade;
II - 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º A concessão das prorrogações de que trata esta regulamentação se dá sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e fica condicionada à declaração da servidora de que não exerce qualquer atividade remunerada nem mantém a criança em creche ou outra instituição congênere.
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 8º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias úteis consecutivos.
Parágrafo único. Para comprovar o nascimento ou adoção, o servidor deve apresentar a certidão de nascimento, termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E GERAIS
Art. 9º A servidora que, em 10 de setembro de 2008, estava no gozo das licenças de que tratam os arts. 1º e 4º faz jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único. No caso de o período de prorrogação da licença coincidir com o da fruição de férias, estas serão alteradas para o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 10. Em caso de falecimento da criança cessa o direito à prorrogação.
Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES