Resolução ANEEL nº 383 de 29/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2000

Aprova alterações no Estatuto do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais de acordo com deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no § 4º do artigo 25 do Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998, e que consta no Processo nº 48500.002919/98-29, a partir das fls. 72, e considerando que:

o Estatuto do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS foi aprovado pela ANEEL, por meio da Resolução nº 307, de 30 de setembro de 1998, com base na competência estabelecida no § 4º do artigo 25 do Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998;

a Assembléia Geral Ordinária do Operador Nacional do Sistema Elétrico, realizada em 30 de abril de 1999, aprovou as alterações estatutárias propostas pelo Conselho de Administração do ONS e consignadas na respectiva Ata, na forma do disposto no inciso I do artigo 9º do referido Estatuto;

compete à ANEEL aprovar as alterações subseqüentes deste Estatuto, conforme preconizado em seu artigo 37, resolve:

Art. 1º Aprovar as modificações no Estatuto do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contempladas no Anexo a esta Resolução, que foram referendadas pela Assembléia Geral Ordinária da Associação, realizada em 30.04.1999.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO
ESTATUTO

TÍTULO I - Da Denominação, Objeto, Sede e Duração

Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico, doravante denominado simplesmente ONS, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil, será regida pelas disposições legais e regulamentares, pelo presente Estatuto e demais atos normativos expedidos pelos seus órgãos de administração.

Art. 2º Este Estatuto utiliza, quando não expressamente mencionado, as Definições do Título I, do Acordo do Mercado, documento setorial homologado pela ANEEL.

Art. 3º O ONS tem por objeto:

I - promover a otimização da operação do sistema eletroenergético, visando o menor custo para o sistema, observados os padrões técnicos, os critérios de confiabilidade e as Regras do Mercado;

II - garantir que todos os agentes do setor elétrico tenham acesso à rede de transmissão de forma não discriminatória;

III - contribuir, de acordo com a natureza de suas atividades, para que a expansão do sistema eletroenergético se faça ao menor custo e vise as melhores condições operacionais futuras.

Art. 4º São atribuições do ONS:

I - o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;

II - a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;

III - a supervisão e o controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais;

IV - a contratação e a administração de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;

V - propor à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ampliações das instalações da rede básica de transmissão, bem como reforços dos sistemas existentes, a serem licitados ou autorizados;

VI - a definição de regras para operação de transmissão da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL;

VII - outras que forem atribuídas em contratos específicos celebrados com os agentes do setor elétrico.

Parágrafo único. O ONS desempenhará as suas atribuições com neutralidade, transparência, integridade, representatividade, flexibilidade e razoabilidade.

Art. 5º O ONS, para o cumprimento de suas atribuições e a consecução de seus objetivos, será constituído por uma Assembléia Geral, um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.

Art. 6º O ONS tem sede e foro na cidade de Brasília, DF, estando a sede localizada à Área de Serviços Públicos, Edifício CNOS-01, SIA SUL - Lote A, CEP: 71215-000, e seu prazo de duração é indeterminado, podendo, por deliberação de seu Conselho de Administração, abrir ou extinguir escritórios em qualquer parte do País.

TÍTULO II - Dos Membros

Art. 7º O ONS é constituído por membros associados e membros participantes.

§ 1º São membros associados do ONS os agentes de geração com usinas despachadas centralizadamente, os agentes de transmissão, agente importador, agente exportador, os agentes de distribuição e os consumidores livres nas condições definidas no artigo 8º deste Estatuto.

§ 2º São membros participantes do ONS o Poder Concedente, através do Ministério de Minas e Energia - MME e os Conselhos de Consumidores.

Art. 8º Os membros associados e os membros participantes do ONS serão divididos em 8 (oito) classes da forma seguinte:

I - Agentes de Geração - agentes detentores de concessão ou autorização para geração de energia elétrica com usinas despachadas centralizadamente e o representante da parte brasileira da Itaipu Binacional;

II - Agentes de Transmissão - agentes detentores de concessão para transmissão de energia elétrica, com instalações na rede básica;

III - Agentes de Distribuição - agentes detentores de concessão para distribuição de energia elétrica com energia distribuída através de suas instalações de montante igual ou superior a 300 GWh/ano;

IV - Agentes Importadores - agentes titulares de autorização para implantação de sistemas de transmissão associados a importação de energia elétrica;

V - Agentes Exportadores - agentes titulares de autorização para implantação de sistemas de transmissão associados a exportação de energia elétrica;

VI - Consumidores Livres conectados a rede básica que optaram por participar do MAE;

VII - Ministério de Minas e Energia - MME;

VIII - Conselhos de Consumidores constituídos na forma da Lei nº 8.631 de 1993.

§ 1º As classes acima enumeradas terão assento na Assembléia Geral sendo as classes I a VI formadas por membros associados com direito a voto e as classes VII e VIII formadas por membros participantes sem direito a voto.

§ 2º Qualquer agente do ONS poderá ser representado por agente integrante da mesma categoria, se assim o desejar, através de formalização expressa ao ONS.

TÍTULO III - Da Assembléia Geral

Art. 9º A Assembléia Geral é o órgão deliberativo superior da Associação, competindo-lhe privativamente:

I - aprovar as modificações do Estatuto;

II - eleger ou destituir os conselheiros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, fixando-lhes a forma de remuneração;

III - aprovar a constituição dos Comitês de Arbitragem e de Auditoria;

IV - alterar, quando julgar conveniente, a composição do Conselho de Administração;

V - fixar os honorários e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva;

VI - deliberar anualmente sobre o Relatório de Administração e suas Demonstrações Financeiras e sobre os pareceres dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal, que deverão ser publicados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da Assembléia Geral Ordinária, em dois jornais de grande circulação nacional;

VII - aprovar a contribuição dos membros associados;

VIII - deliberar sobre matérias que lhe sejam encaminhadas pelo Conselho de Administração;

IX - determinar as matérias específicas em que poderá ser exercido o voto de qualidade pelo presidente do Conselho de Administração.

Art. 10. Para efeito de determinação de votos na Assembléia Geral e representação no Conselho de Administração serão consideradas 3 (três) categorias de associados ao ONS:

I - Categoria Produção, composta pela classe dos Agentes de Geração e pela classe dos Agentes Importadores;

II - Categoria Transporte, composta pela classe dos Agentes de Transmissão;

III - Categoria Consumo, composta pela classe dos Agentes de Distribuição, pela classe dos Consumidores Livres e pela classe dos Agentes Exportadores.

§ 1º O número de votos na Assembléia Geral do ONS será igual a 21.000 (vinte e um mil), sendo que a Categoria Produção contará com 9.000 (nove mil) votos, a Categoria Transporte contará com 3.000 (três mil) votos e a Categoria Consumo contará com 9.000 (nove mil) votos.

§ 2º Dentro de cada categoria 70% (setenta por cento) dos votos serão rateados igualmente entre todos os agentes.

§ 3º Os 30% (trinta por cento) dos votos restantes de cada categoria serão também rateados entre os agentes da categoria, da seguinte forma:

I - Na Categoria Produção, o rateio desses votos entre os agentes, será proporcional ao total da capacidade instalada de suas usinas, sendo que para o representante da parte brasileira da Itaipu Binacional será considerada 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade instalada e para os agentes de importação será considerada a sua capacidade de importação.

II - Na Categoria Transporte, o rateio desses votos entre os agentes será proporcional à sua participação no faturamento total dos serviços de transmissão de energia elétrica da rede básica.

III - Na Categoria Consumo, o rateio desses votos entre os agentes será proporcional à quantidade total de energia distribuída aos consumidores finais ou consumida diretamente, sendo que o total exportado pelos agentes exportadores será considerado como energia distribuída a consumidores.

§ 4º Participarão das Assembléias Gerais além de 1 (um) representante do Ministério de Minas e Energia, 2 (dois) representantes dos Conselhos de Consumidores, sendo 1 (um) das regiões norte e nordeste e 1 (um) das regiões sul, sudeste e centro-oeste.

Art. 11. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano, até o dia 30 (trinta) de abril, ou extraordinariamente a qualquer tempo.

§ 1º A determinação da distribuição dos votos na Assembléia Geral deverá ser revista a cada convocação com base nas informações disponíveis, sendo que, no caso das categorias transporte e consumo, tais informações referir-se-ão a um período anterior de 12 (doze) meses.

§ 2º A convocação da Assembléia Geral em caráter extraordinário será efetuada pelo presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de no mínimo 1/4 (um quarto) de seus membros associados.

§ 3º A convocação de uma Assembléia Geral dar-se-á através de 3 (três) publicações em 2 (dois) jornais de grande circulação nacional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação.

Art. 12. A instalação da Assembléia Geral dar-se-á:

I - em primeira convocação, mediante a presença de representantes de todas as classes de associados e de pelo menos metade, do total de votos dos associados;

II - em segunda convocação, 1 (uma) hora após a primeira convocação, mediante a presença de representante de pelo menos metade das classes de associados e de pelo menos 1/3 (um terço) do total de votos dos associados;

III - não havendo quorum para realização da Assembléia Geral em segunda convocação a mesma realizar-se-á, 24 (vinte e quatro) horas depois, em última convocação, com qualquer quorum.

§ 1º Das Assembléias Gerais poderão participar, com direito a manifestação e voto, exclusivamente os associados em situação regular com seus deveres para com o ONS e em pleno gozo dos direitos estatutários.

§ 2º A Assembléia será presidida pelo presidente do Conselho de Administração e, na sua ausência, será conduzida pelo representante dos associados eleito pela maioria simples dos presentes, devendo o presidente indicar um destes para secretariar os trabalhos.

§ 3º As atas das Assembléias Gerais serão lavradas em livro próprio, delas constando as assinaturas dos membros da mesa, associados e participantes presentes, sendo que certidões ou cópias autenticadas serão tiradas, para os fins legais ou por solicitação de terceiros.

Art. 13. A não ser quando exigido quorum qualificado por este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes conforme § 1º do artigo 12.

§ 1º Será permitida na Assembléia Geral a representação e o voto por procuração, desde que o respectivo instrumento seja apresentado à secretaria do Conselho de Administração do ONS até 24 (vinte e quarto) horas antes do início previsto para a realização da Assembléia.

§ 2º Serão exigidos concomitantemente pelo menos 2/3 (dois terços) do total de votos presentes e metade dos votos dos associados, para aprovação da matéria de que trata o inciso I do caput do artigo 9º.

TÍTULO IV - Do Conselho de Administração

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:

I - eleger seu presidente e vice-presidente dentre seus conselheiros, para um prazo de gestão, não renovável, de 3 (três) anos;

II - nomear e destituir a Diretoria Executiva;

III - propor à Assembléia, Geral as alterações que julgar necessárias no Estatuto;

IV - fixar a orientação geral dos trabalhos e atividades do ONS;

V - deliberar sobre diretrizes e linhas de atuação, planos e procedimentos operacionais, inclusive a política de pessoal do ONS;

VI - aprovar o orçamento anual apresentado pela Diretoria Executiva, bem como suas revisões, para homologação pela Assembléia Geral;

VII - aprovar e acompanhar o plano anual de investimentos;

VIII - estabelecer um valor limite máximo para as contratações a serem feitas pela Diretoria Executiva do ONS, que deverá pedir autorização ao Conselho de Administração para contratar em valores acima do estipulado;

IX - fixar a remuneração dos membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Arbitragem;

X - aprovar os procedimentos operacionais dos sistemas de geração e transmissão e subseqüentes mudanças, a serem submetidos à ANEEL;

XI - solicitar à Diretoria Executiva relatórios de análise de perturbações que afetem o sistema, indicando as causas e os agentes responsáveis, bem como suas recomendações;

XII - aprovar as ampliações e expansões no sistema de transmissão a serem propostas pela Diretoria Executiva para encaminhamento à ANEEL;

XIII - escolher os auditores externos independentes;

XIV - implantar e administrar os Comitês de Arbitragem e Auditoria, conforme disposto nos artigos 20 e 21;

XV - aprovar a abertura de escritórios regionais;

XVI - constituir comitês para tratamento de assuntos específicos, fixando-lhes as atribuições, critérios e procedimentos, bem como nomear e destituir seus membros;

XVII - aprovar o Código de Ética dos administradores e empregados do ONS;

XVIII - aprovar os limites, valores e condições do seguro de responsabilidade civil que o ONS deverá manter para cobertura de danos a terceiros cujas causas lhe sejam atribuídas;

XIX - deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens imóveis pertencentes ao ONS ou de bens móveis quando a transação não estiver contemplada no orçamento aprovado;

XX - deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva, inclusive o estabelecimento de critérios e a aplicação de penalidades pelo não cumprimento de dispositivos estatutários;

XXI - acompanhar e avaliar a gestão da Diretoria Executiva;

XXII - apreciar o Relatório Anual da Diretoria Executiva e as Demonstrações Financeiras do exercício, para posterior deliberação da Assembléia Geral;

XXIII - resolver os casos omissos neste Estatuto, ad referendum da Assembléia Geral;

XXIV - convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;

XXV - elaborar seu próprio Regimento Interno.

Art. 15. O Conselho de Administração será composto de 18 (dezoito) conselheiros dos membros associados, indicados dentro de suas respectivas categorias e 1 (um) conselheiro representante do MME.

§ 1º Somente poderão ser eleitos conselheiros pessoas físicas que sejam domiciliadas no País.

§ 2º O prazo de gestão dos conselheiros será de 3 (três) anos, devendo, no mínimo, 6 (seis) conselheiros terem seus prazos de gestão renovados a cada ano, na forma definida pelo regimento interno do Conselho de Administração e aprovada pela Assembléia Geral.

§ 3º A substituição de qualquer membro do Conselho de Administração em função de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será feita pelos que o indicaram, ad referendum da Assembléia Geral, respeitando-se o prazo do seu mandato.

§ 4º Além dos casos de substituição previstos no parágrafo anterior, dar-se-á vacância do cargo quando o conselheiro deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

§ 5º Empresas que passarem por transformação, incorporação, fusão e cisão, em decorrência ou não do processo de privatização, permanecerão no Conselho com o representante do grupo da empresa antecessora, até a Assembléia Geral Ordinária que irá renovar o Conselho de Administração, respeitando-se o previsto no § 4º do artigo 15 do Estatuto.

Art. 16. As categorias e as classes referidas nos incisos dos artigos 8º e 10, estarão representadas no Conselho de Administração do ONS na forma abaixo:

I - Categoria Produção      7 conselheiros

II - Categoria Transporte      4 conselheiros

III - Categoria Consumo      7 conselheiros

IV - Ministério de Minas e Energia   1 conselheiro

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos por votação de todos os agentes da respectiva categoria, em Assembléia Geral, segundo os seguintes critérios:

I - A votação deverá garantir que pelo menos 1 (um) conselheiro, de cada categoria tenha sido indicado por agente do sistema interligado Norte/Nordeste e 1 (um) conselheiro de cada categoria tenha sido indicado por agente do sistema interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste;

II - As vagas restantes de cada categoria serão representativas dos grupos de agentes que reuniram seus votos para alcançar o quociente eleitoral;

III - quociente eleitoral mínimo a ser alcançado por um grupo de agentes para apresentar uma indicação para as vagas não regionais, será de 1.800 votos nas categorias Produção e Consumo e de 1.500 votos para a categoria Transporte;

IV - Os votos dos grupos que excederem ao quociente, mas forem insuficientes para a indicação para outra vaga, serão transferidos e computados para completar o quociente dos agentes ou grupos que, não alcançaram o quociente eleitoral mínimo;

V - Nas eventuais substituições, antes do término dos mandatos, as indicações serão feitas pelos agentes a que a vaga estiver vinculada, ad referendum da Assembléia Geral.

§ 2º Nenhum membro associado poderá ter mais de 1 (um) conselheiro no Conselho de Administração.

Art. 17. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, por convocação expressa do seu presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, mediante a presença de pelo menos 10 (dez) conselheiros com direito a voto.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação expressa do presidente do Conselho de Administração, ou por solicitação de 6 (seis) conselheiros com direito a voto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Em situações claramente emergenciais, o Presidente poderá, observada uma antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, convocar o Conselho.

Art. 18. As atas das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas em livro próprio, com indicação do número de ordem, data e local, nome dos presentes, relatos dos trabalhos e das de liberações tomadas.

§ 1º Nas reuniões do Conselho de Administração cada conselheiro indicado terá direito a 1 (um) voto, observada a exceção de que trata o § 2º deste artigo.

§ 2º É assegurado ao conselheiro representante do Ministério de Minas e Energia direito a vetar deliberações que conflitem com as diretrizes e políticas governamentais para o setor de energia elétrica.

Art. 19. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas mediante aprovação das matérias por maioria simples. Em caso de empate caberá ao presidente do Conselho o voto de qualidade, nas matérias específicas definidas pela Assembléia Geral.

Art. 20. Será instituído pelo Conselho de Administração, um Comitê de Arbitragem para dirimir os conflitos que surgirem na área de atuação do ONS, cabendo de suas decisões, recurso à ANEEL.

§ 1º O Comitê de Arbitragem será constituído por 3 (três) árbitros, cada um com prazo de gestão de 2 (dois) anos, indicados destituíveis pela Assembléia Geral por proposição do Conselho de Administração, não podendo os mesmos fazer parte da Diretoria; e nem ter qualquer outro vínculo empregatício, funcional ou contratual com o ONS ou seus associados e participantes.

§ 2º O Conselho de Administração determinará os termos de funcionamento e os limites de abrangência e de competência específica do Comitê de Arbitragem.

§ 3º As partes que discordarem das decisões do Comitê de Arbitragem, poderão apresentar recurso para a ANEEL na forma e prazo a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração.

Art. 21. O Comitê de Auditoria será constituído por 3 (três) membros, cada um com prazo de gestão de 2 (dois) anos, indicados e destituíveis pela Assembléia Geral por proposição do Conselho de Administração, não podendo os mesmos fazer parte da Diretoria e nem ter qualquer outro vínculo empregatício, funcional ou contratual com o ONS ou com seus membros associados e participantes.

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Auditoria:

I - assegurar a adequação dos controles internos;

II - acompanhar e avaliar as alegações de irregularidades de ordem material, operacional, financeira, ética e legal;

III - proceder à revisão das demonstrações financeiras dos relatórios da Diretoria e dos pontos levantados pelos auditores externos;

IV - analisar as questões levantadas pela ANEEL e pelos membros do ONS, segundo procedimentos aprovados em Assembléia Geral;

V - recomendar a contratação de auditores externos para avaliar e analisar questões específicas.

TÍTULO V - Da Diretoria Executiva

Art. 22. Compete a Diretoria Executiva:

I - praticar todos os atos necessários ao funcionamento da associação;

II - propor ao Conselho de Administração a aprovação do regimento interno e os regulamentos da associação;

III - propor ao Conselho de Administração as diretrizes fundamentais da Administração, que devam por este ser apreciadas;

IV - apresentar ao Conselho de Administração o orçamento anual da associação;

V - elaborar e divulgar o Relatório Anual da Administração e suas demonstrações financeiras.

Art. 23. A Diretoria Executiva será composta por um número máximo de 5 (cinco) diretores, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação, domiciliados no país, com dedicação exclusiva e em tempo integral, eleitos, destituíveis e com atribuições fixadas pelo Conselho de Administração, com prazo de gestão de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por 1 (uma) vez. Findos normalmente os prazos de gestão, permanecerão em seus cargos até a investidura dos novos diretores eleitos.

§ 1º O Diretor Presidente do ONS o representará em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, recebendo citação inicial, intimações e notificações, podendo ainda constituir procuradores e nomear prepostos.

§ 2º Na ausência ou impedimento de qualquer dos diretores suas atribuições serão exercidas pelo diretor que dentre os demais seja escolhido pelo diretor presidente.

§ 3º No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos diretores, que caracterize vacância do cargo, o Conselho de Administração, num período de 30 (trinta) dias a contar da vacância, elegerá um novo diretor para completar o prazo de gestão do substituído.

TÍTULO VI - Do Conselho Fiscal

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos da Administração, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o Relatório Anual da Administração, e as Demonstrações Financeiras do exercício, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;

III - denunciar aos órgãos da administração e, se esses não tomarem as providências necessárias, à Assembléia Geral, erros, fraudes ou crimes envolvendo bens, serviços ou pessoas do ONS e sugerir providências a respeito;

IV - tomar conhecimento e analisar a documentação contábil, orçamentária e financeira do ONS que, de acordo com as normas vigentes, lhe devam ser apresentadas, bem como outros assuntos que lhe forem submetidos;

V - solicitar à administração, sempre que entender necessário, esclarecimentos, informações e demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

Parágrafo único. Os conselheiros do Conselho Fiscal assistirão as reuniões do Conselho de Administração e às Assembléias Gerais, sempre que estiverem pautados assuntos sobre os quais devam opinar.

Art. 25. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) conselheiros, com prazo de gestão de 3 (três) anos, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º Para cada conselheiro será eleito 1 (um) suplente, que o substituirá na sua ausência ocasional ou definitiva, cabendo-lhe os mesmos direitos, deveres e obrigações do titular.

§ 2º Somente poderão ser eleitos conselheiros pessoas físicas que sejam domiciliadas no País.

Art. 26. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente quando convocado por qualquer de seus conselheiros, pelo Conselho de Administração ou pela Assembléia Geral.

Art. 27. As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas em livro próprio, com indicação do número de ordem, data e local, nome dos presentes, relato dos trabalhos e deliberações tomadas.

TÍTULO VII - Do Patrimônio

Art. 28. O patrimônio do ONS será constituído a partir de suas receitas próprias, de eventuais subvenções, contribuições e doações e das aplicações dos seus recursos patrimoniais, de empréstimos e dos Centros de Operação próprios.

Parágrafo único. O ONS não disporá de ativos de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

Art. 29. O ONS não considerará, para fins orçamentários, a remuneração de seus bens patrimoniais, devendo, entretanto, considerar os valores necessários à amortização e juros de eventuais empréstimos e financiamentos decorrentes de suas aquisições.

Art. 30. Os bens correspondentes aos investimentos de terceiros, inclusive de associados, cedidos ao ONS, serão contabilizados em contas específicas e serão remunerados mediante contratos específicos.

TÍTULO VIII - Do Orçamento e do Regime Financeiro

Art. 31. Até o final de outubro de cada ano, a Diretoria Executiva encaminhará à apreciação do Conselho de Administração o orçamento anual para o exercício seguinte.

Parágrafo único. São fontes de receitas do ONS:

I - uma parcela dos encargos de uso do sistema de transmissão, definida pela ANEEL;

II - contribuição dos associados proporcional ao número de votos na Assembléia Geral;

III - outras fontes que venham a ser aprovadas pela ANEEL.

Art. 32. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação e normas vigentes.

Art. 33. Os resultados favoráveis do exercício serão recolhidos a um Fundo de Reserva, que será constituído pelo somatório dos superávites de exercícios anteriores a ele recolhidos e destinado à aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios necessários à manutenção, operação e expansão das atividades do ONS, ou à redução do custeio do ONS no exercício seguinte, mediante deliberação da Assembléia Geral conforme proposta do Conselho de Administração.

Parágrafo único. O ONS não distribuirá lucros, bonificações, vantagens pecuniárias e assemelhados a seus associados sob nenhum pretexto, forma ou título.

Art. 34. O Relatório Anual da Administração e as Demonstrações Financeiras deverão ser submetidos à Assembléia Geral, acompanhados dos pareceres dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal.

TÍTULO IX - Da Liquidação

Art. 35. O ONS entrará em liquidação por deliberação da Assembléia Geral, que elegerá o liquidante, ouvidos o representante do Ministério de Minas e Energia e a ANEEL.

Parágrafo único. No caso de dissolução da Associação, o destino do seu patrimônio será decidido pela Assembléia Geral, ouvidos o MME e a ANEEL.

TÍTULO X - Das Disposições Gerais

Art. 36. Os membros associados, membros participantes, conselheiros e diretores não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo ONS ou pelos mesmos em seu nome.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, deste artigo, os diretores e conselheiros do ONS responderão civilmente pelas conseqüências de atos praticados com dolo ou má-fé ou improbidade administrativa.

Art. 37. Tendo em vista as origens e finalidades do ONS, as subseqüentes alterações deste estatuto devem ser encaminhada, à ANEEL, para aprovação antes de entrar em vigor, em face da autorização mencionada no artigo 13, da Lei nº 9.648 de 1998.

Art. 38. O ONS poderá contratar para o desempenho de suas funções operativas os serviços de Centros de Operação de outras empresas, sejam elas membros associados ou não.

Art. 39. O ONS deverá disponibilizar a todos os seus membros e os membros do MAE todos os programas, computacionais utilizados na otimização energética e no despacho em nível de detalhes suficientes de modo a permitir suas auditagens.

Art. 40. Os novos agentes detentores de concessão ou autorização de geração, concessão de transmissão e concessão de distribuição de energia elétrica que estejam em conformidade com as condições definidas no artigo 8º deverão iniciar sua participação no ONS considerando 1 (um) ano de antecedência da data prevista de entrada em operação de suas instalações.

TÍTULO XI - Das Disposições Transitórias

Art. 41. Para efeito da realização da primeira Assembléia Geral do ONS serão levados em conta o número de votos informados pela ANEEL.

Parágrafo único. Para a primeira Assembléia Geral, na Categoria Transporte, o rateio dos votos entre os agentes será proporcional ao somatório da extensão, em quilômetros, de cada uma de suas linhas de transmissão pertencentes a rede básica multiplicada pela respectiva tensão.

Art. 42. As atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei nº 5.899, de 1973, e a parte correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste - CCON, e bem como as do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, além dos demais bens e ativos vinculados à Coordenação da Operação do Sistema Elétrico, transferidos e/ou adquiridos pelo ONS, serão tratados conforme as disposições legais e regulamentares estabelecidas para o período de transição, de que trata a Lei nº 9.648, de 1998.

Art. 43. O ONS poderá solicitar, às suas expensas, profissionais das empresas do setor elétrico para a execução de suas atividades, enquanto não dispuser de quadro de pessoal próprio, completo e habilitado.

Art. 44. Os prazos de gestão dos 18 (dezoito) conselheiros do Conselho de Administração escolhidos na primeira Assembléia Geral do ONS poderão excepcionalmente ser inferiores a 3 (três) anos, tendo em vista a renovação mínima de prazos de gestão estabelecida no § 2º do artigo 15.

§ 1º Na segunda Assembléia Geral Ordinária, os 18 (dezoito) conselheiros escolhidos na primeira Assembléia Geral terão seus prazos de gestão postos à disposição dos agentes, sendo que 12 (doze) deverão permanecer no Conselho de Administração e 6 (seis) poderão ser substituídos.

§ 2º Na terceira Assembléia Geral Ordinária, todos os conselheiros remanescentes daqueles escolhidos na primeira Assembléia Geral terão seus prazos de gestão novamente postos à disposição dos agentes, sendo que, dentre esses conselheiros, 6 (seis) deverão permanecer no Conselho de Administração e os demais poderão ser substituídos.

§ 3º Após a eleição realizada na terceira Assembléia Geral Ordinária, caso mais de 6 (seis) conselheiros remanescentes daqueles escolhidos na primeira Assembléia Geral ainda permaneçam no Conselho de Administração, os 6 (seis) menos votados deverão ter seus prazos de gestão postos à disposição dos agentes na quarta Assembléia Geral Ordinária e os demais terão seus prazos de gestão considerados renovados por 3 (três) anos.