Resolução BACEN nº 3.821 de 16/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009

Autoriza, excepcionalmente para a safra 2009/2010, exceder os limites de crédito previstos no Manual de Crédito Rural, nos casos de concessão de crédito suplementar ao valor do financiamento de custeio para replantio de lavouras em regiões atingidas por enchentes.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Excepcionalmente para a safra 2009/2010, na concessão de crédito suplementar ao valor do financiamento já concedido para custeio destinado a empreendimentos atingidos por enchentes, a instituição financeira poderá exceder o limite de crédito para custeio com recursos controlados previstos no Manual de Crédito Rural 3.2.5 e 8.1.1 em até 40% (quarenta por cento), Considerando a soma do valor do crédito já concedido com o do crédito suplementar.

Parágrafo único. Para a concessão da excepcionalidade de que trata o caput, deverão ser observadas as seguintes condições adicionais:

I - o empreendimento atingido por enchentes deve estar situado em município que tenha decretado situação de emergência ou de calamidade pública entre 1º de outubro de 2009 e a data de publicação desta resolução;

II - a situação de emergência ou de calamidade pública municipal de que trata o inciso I deve ser reconhecida pelo governo estadual;

III - o replantio da lavoura deve ser tecnicamente recomendado; e

IV - seja obedecido o Zoneamento Agrícola de Risco Climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco