Resolução CFF nº 382 de 10/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2002

Dispõe sobre a atribuição do profissional farmacêutico em Bancos de Órgãos.

O Conselho Federal de Farmácia no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea m do art. 6º da Lei nº 3.820/60, modificada pela Lei nº 9.120/95;

Considerando os termos do Decreto nº 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando o disposto no art. 24 do Decreto nº 20.931/32;

Considerando as disposições das Leis Federais nºs 9.434/97 e 10.211/01;

Considerando o disposto no Decreto nº 85.878/81, em seu art. 1º, inciso II, alínea c, e art. 2º, inciso I, alíneas a e b;

Considerando o disposto na Resolução nº 236/92 do Conselho Federal de Farmácia;

Considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 2, de 19.02.2002, do Ministério da Educação, que institui as diretrizes curriculares nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, resolve:

Art. 1º São atribuições do farmacêutico nos Bancos de Órgãos, ainda que não privativas ou exclusivas:

a) registrar os órgãos doados, após remoção por profissionais legalmente habilitados;

b) acondicionar os órgãos de forma adequada;

c) realizar exames laboratoriais no doador para detectar a eventual presença de microrganismos patogênicos exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde, para fins de transplante;

d) realizar exames para avaliar a histocompatibilidade e outros necessários aos transplantes;

e) liberar o órgão acompanhado do respectivo laudo para fins de transplante, quando devidamente autorizado.

Parágrafo único. O Farmacêutico poderá também assumir a responsabilidade técnica dos laboratórios que realizem os exames previstos neste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no ato de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho