Resolução BACEN nº 3.812 de 26/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2009
Estabelece em 3 (três) anos o prazo para reembolso de operações de custeio de açafrão e palmeira real (palmito) no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e inclui caminhões entre os itens financiáveis do Pronaf Mais Alimentos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 4º e 14º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de1965,
Resolveu:
Art. 1º O item 9 da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"9. .....
b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
....."(NR)
Art. 2º O item 5 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - Os agricultores familiares que obtiveram financiamentos no âmbito do Pronaf, exceto nos Grupos "A" e "A/C", podem ser reenquadrados apenas uma vez no Grupo "A" ou no Grupo "A/C", desde que atendam às exigências de enquadramento desses Grupos, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro, e desde que:
....." (NR)
Art. 3º O item 6 da Seção 4 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"6. .....
a) custeio agrícola: até 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, observado o ciclo de cada empreendimento;
....."(NR)
Art. 4º O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 -.....
b) finalidades: propostas ou projetos de investimento para produção, armazenagem e transporte:
I - de açafrão, arroz, café, centeio, erva-mate, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;
II - para fruticultura, olericultura, apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura, ovinocultura, pesca e suinocultura;
j) o crédito para transporte deve estar relacionado à finalidade desta linha e observar o disposto nos itens 5, 6 e 7 da Seção 3 do Capítulo 3 e o item 40 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR, sendo vedado o financiamento de motocicletas." (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco