Resolução SEFAZ nº 381 DE 13/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mai 2022
Estabelece procedimentos de tramitação processual de documentos que possuem informações classificáveis nos níveis de sigilo estabelecidos nos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527/2011 e nos arts. 22, 27, 28 e 29 do Decreto Estadual nº 46.205/2017.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-040073/000152/2021,
Considerando:
- o art. 198 do Código Tributário Nacional , que estabelece a vedação de divulgação de informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;
- que a administração tributária, em sua atuação, lida com documentos que possuem informações cuja divulgação ou acesso irrestrito podem comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações tributárias;
- que tanto a Lei Federal nº 12.527/2011, que traz procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quanto o Decreto estadual nº 46.205/2017 preveem expressamente que são passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;
- que o art. 51 do Decreto Estadual nº 46.730/2019 determina que não poderão ser incluídos no SEI-RJ documentos que possuam informações classificáveis nos níveis de sigilo estabelecidos nos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527/2011 e nos arts. 22, 27, 28 e 29 do Decreto Estadual nº 46.205/2017;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos que devem ser observados pela Subsecretaria de Estado de Receita, Conselho de Ética e Conselho Superior de Fiscalização Tributária quando da tramitação processual de documentos que possuem informações classificáveis nos níveis de sigilo estabelecidos nos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527/2011 e nos arts. 22, 27, 28 e 29 do Decreto Estadual nº 46.205/2017.
Art. 2º Os órgãos referidos no art. 1º, quando do recebimento ou geração de qualquer documento classificável nos níveis de sigilo nele referidos, devem efetuar sua tramitação em expediente apartado, nos seguintes termos:
I - deverá ser aberto um processo SEI específico onde deve constar uma Circular Interna (CI) do órgão de origem para o órgão de destino comunicando encaminhamento de documento por meio físico;
II - caso exista processo previamente criado no SEI, nos termos do inciso I, adotar-se-ão os procedimentos previstos no inciso IV;
III - o órgão destinatário da CI deverá juntar despacho de confirmação do recebimento da documentação encaminhada por meio físico no respectivo SEI, imediatamente após o recebimento;
IV - caso haja novos documentos físicos a serem tramitados no curso do processo previsto no inciso I, deverão ser feitos registros no respectivo SEI com a confirmação de recebimento nos termos do inciso III;
V - quando da conclusão dos procedimentos necessários para a solução do caso que deu origem à abertura do SEI nos termos do inciso I, deverá o órgão de origem concluir o respectivo SEI com resumo do tratamento dado ao caso, ressalvado o previsto no art. 198 do CTN.
Parágrafo único. No processo SEI de que trata este artigo não devem constar informações que possam vir a revelar os assuntos abordados nos documentos tramitados por meio físico.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2022
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda