Resolução CC/FGTS nº 381 de 12/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2002

Amplia as modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei nº 8.036.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando as disposições contidas na letra "n" do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.036, que autoriza este Conselho a admitir outras formas de garantia para as operações de empréstimos;

Considerando a necessidade de adequar as modalidades de garantias à estrutura das novas modalidades de operações lastreadas em recursos do FGTS; e

Considerando a importância de viabilizar a estruturação de operações que atendam segmentos de baixa renda, inclusive aqueles localizados em áreas não urbanas, resolve:

1. Autorizar os agentes financeiros a utilizarem, além das garantias nominadas no art. 9º da Lei nº 8.036, as a seguir relacionadas, desde que não resulte em fragilização da segurança das operações:

a) fundo de aval;

b) fundo garantidor;

c) aval solidário; e

d) caução de depósitos em moeda corrente junto à Instituição Bancária, no Brasil.

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho