Resolução CFF nº 381 de 21/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2002

Dispõe sobre atribuições do profissional farmacêutico na área de Imunização Genética.

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alínea g e m, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando o disposto na Resolução nº 04, de 1º de julho de 1969, do Conselho de Educação;

Considerando o art. 58 da Lei nº 5.991/73,

Considerando o Decreto nº 85.878/81 - art. 2º;

Considerando a Resolução nº 306/97 do Conselho Federal de Farmácia;

Considerando o disposto na Resolução nº 02, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação;

Considerando a necessidade de definir as atribuições do profissional farmacêutico na área de Imunização Genética, ainda que não privativas ou exclusivas, resolve:

Art. 1º São atribuições do profissional Farmacêutico na área de Imunização Genética:

a) Cadastro do projeto (envolvendo manipulação genética) no órgão nacional de biossegurança;

b) Pesquisa e manipulação genética da estratégia vacinal;

c) Execução e/ou supervisão dos testes laboratoriais do produto e auxilio nos testes clínicos para avaliar a pureza, toxicidade, eficácia, dose e administração;

d) Produção em escala piloto e em grande escala;

e) Controle de armazenamento e distribuição;

f) Controle de Qualidade;

g) Assegurar que o produto siga as determinações do órgão nacional de biossegurança;

h) Emissão de laudos e pareceres técnicos;

i) Participar de comissões multidisciplinares para acompanhamento de eficácia e resultados.

Art. 2º Compete ainda ao profissional farmacêutico, a responsabilidade técnica por laboratórios que realizem as etapas previstas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho