Resolução CC/FGTS nº 380 de 12/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2002

Estabelece critérios de utilização do saldo da conta vinculada do FGTS na aquisição de moradia própria por intermédio da modalidade de consórcio imobiliário.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de oferecer ao titular de conta vinculada do FGTS mais uma oportunidade de obtenção de sua casa própria; e

Considerando a necessidade de se reduzir o déficit habitacional que se verifica no país, estimado em 6,656 milhões de unidades, resolve:

1. Disciplinar a movimentação da conta vinculada do FGTS na aquisição da moradia própria, na forma do inciso VII, do artigo 20, da Lei 8.036, na complementação da Carta de Crédito e na composição do lance, em operações de aquisição habitacional, no âmbito do sistema de consórcios, desde que sejam observadas as seguintes exigências:

- aquisição de imóvel residencial;

- o titular da conta deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS;

- o titular da conta não poderá ser detentor de financiamento do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional;

- o titular da conta não poderá ser proprietário nem promitente comprador de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal;

- enquadramento nos limites operacionais de financiamento e avaliação vigentes no SFH

1.1 O valor a ser utilizado será debitado da conta vinculada somente quando da celebração da escritura de compra e venda do imóvel e disponibilizado ao vendedor do imóvel com a apresentação do respectivo registro no cartório de registro de imóveis, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN.

1.2 As Administradoras de Consórcio, para os fins desta resolução, devem estar devidamente cadastradas no Agente Operador do FGTS, segundo critérios e parâmetros estabelecidos pela CAIXA.

2. Determinar ao Agente Operador do FGTS que regulamente a matéria no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho