Resolução CFF nº 380 de 21/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2002
Dispõe sobre a impossibilidade de inscrição dos portadores de Certificados ou Diplomas de Cursos Seqüenciais e Tecnólogos e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 464, de 23.07.2007, DOU 27.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Farmácia no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o art. 6º, alíneas g, I e art. 25 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia determinar a competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestado em escola ou instituição oficial;
Considerando os termos do art. 44 da Lei nº 9.394/96 que cria cursos seqüenciais por campo de saber;
Considerando que somente aos portadores de curso superior com graduação em Farmácia e inscritos no Conselho Regional de Farmácia é permitido o exercício da profissão farmacêutica; resolve:
Art. 1º É defeso aos CRF's a inscrição em seus quadros dos portadores de Certificados ou Diplomas de Cursos Seqüenciais e Tecnólogos, mesmo que devidamente reconhecidos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"