Resolução ARSAL nº 38 DE 28/10/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 out 2022
Dispõe sobre a isenção de pagamento de tarifa de transporte, exclusivamente aos eleitores que se utilizarem do serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros no estado de alagoas, nas modalidades convencional e complementar.
A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade ao que dispõe o Decretos Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015, o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, ad referendum do colegiado da ARSAL, tendo em vista as decisões proferidas pelo STF na ADPF nº 1.013, bem como a resolução do TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, com as alterações elencadas na Instrução Normativa nº 0601572-64.2022.6.00.0000, divulgada em 25 de outubro sobre transporte de eleitores,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a isenção de pagamento de tarifa de transporte exclusivamente aos eleitores que se utilizarem do transporte intermunicipal regular ou complementar, quando o deslocamento se destinar especificamente para o exercício do direito de voto, sempre que o local de votação se localizar em município diverso daquele em que ele reside ou se encontra.
§ 1º A isenção a que se refere o caput poderá ser utilizada, para o deslocamento até o local de votação, nos dias 29 e 30 de outubro, e, para o deslocamento de volta ao local de origem do eleitor, nos dias 30 e 31 de outubro.
§ 2º O eleitor, para fazer uso da isenção de pagamento de tarifa, deverá apresentar ao motorista, cobrador, bilheteiro, ou quem o valha, documento de identidade, título de eleitor ou e-título, bem como comprovação do local de votação.
§ 3º Para retorno ao local de origem, somente poderá utilizar o benefício de que trata o caput o eleitor que, além dos documentos constantes do § 2º, comprovar ter efetivamente votado.
§ 4º O motorista, bilheteiro, ou responsável pela emissão do bilhete deverá registrar, em formulário conforme modelo anexo, o nome e RG do eleitor, sem que seja registrado qualquer dado relativo ao local de votação, número do título de eleitor ou outra informação que possa de algum modo comprometer o sigilo do voto.
Art. 2º Os concessionários ou permissionários do transporte serão indenizados pelas passagens abrangidas na isenção de pagamento prevista nessa resolução, mediante apresentação do formulário à ARSAL, conforme modelo contido no ANEXO ÚNICO da presente resolução.
§ 1º O valor da indenização de que trata o caput corresponderá ao valor da tarifa do trecho rodado, multiplicado pelo número de passageiros que tiverem feito uso do benefício de que trata o art. 1º.
§ 2º Em nenhuma hipótese será realizado pagamento de indenização do número de passagens superior à capacidade de transporte do veículo, por cada viagem realizada.
Art. 3º O transporte de eleitores, com isenção de pagamento de tarifa, de que trata a presente resolução será realizado conjuntamente com os demais usuários do serviço público de transporte, que estejam utilizando para outros propósitos.
Parágrafo único. Será cobrada tarifa regular de todos que fizerem uso do transporte público intermunicipal, regular ou complementar, no período abrangido pela presente resolução e não se enquadrem na situação prevista no caput do art. 1º.
Art. 4º Os veículos utilizados para o serviço de transporte público intermunicipal, regular ou complementar, não poderão conter adesivo, bandeira, ou qualquer sinalização que possa ser considerada publicidade de candidato ou partido político.
Parágrafo único. O motorista, bilheteiro, ou responsável pela emissão do bilhete não fará qualquer distinção entre os eleitores, podendo os usuários utilizarem os serviços de transporte com vestimentas, ou quaisquer sinais de manifestação de sua preferência eleitoral.
Art. 5º No período abrangido pela presente resolução não haverá redução da frota, devendo ser integralmente mantida a frota utilizada em dias úteis.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, em Maceió, 28 de outubro de 2022.
Camilla da Silva Ferraz
Diretora-Presidente
ANEXO ÚNICO -