Resolução SAR/CEDERURAL nº 38 DE 15/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 out 2020

Dispõe sobre o Projeto Especial Mudas Seguras de Maracujá para o ano de 2020.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e, em reunião realizada em 08.10.2020;

Considerando que as mudas de maracujá constituem o principal insumo desse tipo de lavoura;

Considerando a premente necessidade de os produtores de maracujá fazerem uso de mudas de maracujá de boa qualidade e sanidade,

Resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) o Projeto Especial Mudas Seguras de Maracujá, para atendimento dos produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), visando a produção de mudas de maracujá de boa qualidade no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Fica autorizada a utilização de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais) do FDR, para financiamento de estruturas de produção de mudas de maracujá, tais como sistema de irrigação, tela anti-afídeo 40 mesh ou superior, filme plástico e embalagens, de acordo com o respectivo o projeto técnico.

Art. 3º São beneficiários do Programa os produtores rurais da agricultura familiar e os demais produtores que possuam até 4 módulos fiscais, atendidos os demais critérios de enquadramento do PRONAF, que promovam em sua propriedade o melhoramento do cultivo dos maracujazeiros no Estado de Santa Catarina, e que não possuam débitos junto aos Programas da SAR e das suas estatais vinculadas.

Parágrafo único. Poderão ser atendidos pelo programa os produtores que estão iniciando ou retornando à atividade produtiva no meio rural, desde que possuam mão de obra predominantemente familiar, desde que a renda e área de terra não ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas do PRONAF.

Art. 4º O apoio para produção de Mudas Seguras de Maracujá será exclusivamente para atendimento dos agricultores de propriedades utilizadas como unidades demonstrativas ou acompanhadas pelo serviço de extensão rural pública e privada, desde que o técnico responsável possua certificado de capacitação na produção de mudas seguras de maracujá.

DOS LIMITES E CONDIÇÕES

Art. 5º O apoio será na modalidade de repasse de recursos diretamente ao produtor, de acordo com a sua capacidade de pagamento, no limite de até R$ 10.000,00 (Dez mil reais), destinados à aquisição de bens ou de serviços que visem a produção de mudas de maracujá.

Art. 6º O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) anos, com parcelas anuais, sem juros.

Parágrafo único. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao final do contrato para os produtores que pagarem as parcelas até a data do vencimento., de modo que, quitadas as 4 primeiras parcelas na data aprazada, será considerada quitada automaticamente a 5ª e última parcela.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A prestação de contas será dividida em duas etapas:

a) Quando do encaminhamento da documentação exigida na Resolução nº 55/2019/Cederural ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

b) Após a liberação dos recursos, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural uma cópia das notas fiscais do investimento realizado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Incidem no presente Programa as demais normas e exigências legais previstas na Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

Art. 9º Fica a SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa instituído nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE GOUVÊA

PRESIDENTE DO CEDERURAL