Resolução STM nº 38 DE 29/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2016
Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP, que especifica.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04.07.2005,
Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLI/DPL-067/2015, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 453/2016, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-181TRO-000-R Carapicuíba (Parque Santa Tereza) - São Paulo (Lapa) via Osasco (Jardim São Victor) com o atendimento metropolitano C-244TRO-000-R Osasco (Centro) - Cotia (Rodovia Raposo Tavares - km 21) via Osasco (Cidade de Deus) e com os Serviços Complementares C-244VP1-000-R Osasco (Cidade de Deus) - Cotia (Rodovia Raposo Tavares - km 21) e C-244BI1-000-R Osasco (Vila Yara) - Cotia (Rodovia Raposo Tavares - km 21) via Osasco (Shopping União), operados pelo Consórcio Anhanguera, observada as formalidades pertinentes.
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,90, observado o intervalo de tempo máximo para a efetiva utilização da redução tarifária de 120 minutos.
§ 2º No sentido Cotia (Rodovia Raposo Tavares - Km 21), o usuário embarca no atendimento metropolitano C -244TRO-000-R ou nos Serviços Complementares C-244VP1-000-R/C-244BI1-000-R, sentido volta, paga a tarifa com o Cartão BOM, desembarca no trecho de contato das linhas, e acessa o atendimento metropolitano C-181TRO-000-R, sentido ida, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.
§ 3º No sentido São Paulo (Lapa), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-181TRO-000-R, sentido volta, paga a tarifa com o Cartão BOM, desembarca no trecho de contato das linhas, e acessa o atendimento metropolitano C-244TRO-000-R ou nos Serviços Complementares C-244VP1-000-R/C-244BI1-000-R, sentido ida, pagando o complemento da tarifa integrada, se houver, utilizando o mesmo cartão.
Art. 2º O desconto decorrente da integração de que trata o "caput" do Artigo 1º, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.