Resolução SMTR/SEOP nº 38 DE 14/07/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 jul 2016

Dispõe sobre a aplicação da multa prevista no Decreto Rio nº 41.867 de 21 de junho de 2016, nos casos de violação às normas para mobilidade urbana.

Os Secretários Municipais de Transportes e de Ordem Pública, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando o disposto no artigo 18 do Decreto Rio nº 41.867 de 21 de junho de 2016;

Considerando o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando a importância e a necessidade de garantir a mobilidade urbana no período em que ocorrerão os Jogos Olímpicos e Paralímpicos, Rio 2016;

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para lavratura do auto de infração em casos de violação às normas de mobilidade urbana previstas no Decreto Rio nº 41.867 de 21 de junho de 2016.

Art. 2º Os agentes da CET-Rio, SMTR, GM-Rio e GP/CETC ficam credenciados para aplicação da penalidade de que trata o Decreto RIO nº 41.867 de 21 de junho de 2016

Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão entregar o Auto de Infração, na Subsecretaria Municipal de Transportes Complementares - TR/SUBC da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, no prazo máximo de 03 (tres) dias úteis, a contar da lavratura.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR deverá inaugurar processo administrativo, somente em dias úteis, para controle e emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DARM-RIO relativo à multa, sendo responsável ainda pela verificação de seu pagamento.

Art. 4º O agente autuador ao identificar o motorista que, não credenciado ou não autorizado, estiver violando as normas de mobilidade, lavrará o Auto de Infração cumulativamente com a aplicação das penalidades previstas no art. 187, inciso I, e art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro , se for o caso, quando constatar:

I - Invasão à Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas;

II - Descumprimento à restrição de circulação de veículos de carga;

Art. 5º Os recursos interpostos deverão ser inaugurados com o DARM da multa, em uma das regionais administrativas da SMTR, através de um processo administrativo que deverá ser julgado pela CORIN II em até 15 dias a contar da data da abertura do processo.

Art. 6º O não pagamento da multa de que trata esta Resolução implicará na inclusão do proprietário do veículo infrator na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Compete à SMTR informar à SMF a listagem de infratores inadimplentes, a fim de que seja processada a inclusão de eventuais débitos na dívida ativa municipal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALEXANDRE SANSÃO FONTES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES

LEANDRO MATIELI GONÇALVES

SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA