Resolução SEMADE nº 38 DE 06/09/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 set 2016

Disciplina os critérios e forma de parcelamento de débitos oriundos da aplicação de auto de infração administrativa junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - SEMADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1.987, e

Considerando a necessidade de disciplinar os pedidos de parcelamento de débitos decorrentes de procedimentos administrativos de autos de infração concluídos junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os critérios e forma de parcelamento de débitos junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL quando oriundos da aplicação de multa em auto de infração administrativa ambiental.

Art. 2º No caso de quitação de multa mediante pagamento à vista, o boleto, com validade por 30 (trinta) dias, será emitido já com a incidência do desconto indicado na legislação específica.

Parágrafo único. Após o prazo indicado no caput a reemissão do boleto só poderá ser efetuada pelo valor original da multa conforme indicado no Auto de Infração ou na Decisão irrecorrível, conforme couber.

Art. 3º Somente poderão ser objeto do parcelamento disciplinado nesta Resolução os débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º O parcelamento de débitos já inscritos em Dívida Ativa seguem rotinas próprias da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Secretária da Fazenda-SEFAZ.

§ 2º Para os efeitos do parcelamento o valor devido será o valor consolidado na Decisão que valide o Auto de Infração, não incidindo sobre tal valor o desconto previsto para pagamento à vista.

§ 3º O Parcelamento é direito subjetivo do infrator e somente haverá impedimento à sua concessão quando o mesmo infrator estiver em mora com débito constituído decorrente de outra infração ambiental transitada em julgado, ressalvada a situação indicada no § 7º do artigo 5º desta Resolução.

Art. 4º Os débitos de que trata o artigo anterior serão parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, em parcelas iguais, sendo que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao equivalente a 05 (cinco) UFERMS (Unidades Fiscais de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul) vigentes à época do parcelamento.

Parágrafo único. O contribuinte poderá efetuar o pagamento das parcelas pactuadas mediante débito bancário automático.

Art. 5º A solicitação do parcelamento poderá ser parte integrante da Defesa Administrativa ou ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da Notificação indicativa do julgamento confirmando a validade do Auto de Infração e o valor da multa.

§ 1º Uma vez concluso o processo onde conste o pedido de parcelamento do débito, este será encaminhado à Gerência de Administração e Finanças - GAF/IMASUL para as providências de notificação do infrator.

§ 2º O infrator, pessoa física ou jurídica, deverá ser intimado a comparecer ao IMASUL para, em data previamente agendada, firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento de Débito e Confissão de Dívida onde constará o débito consolidado e o número de parcelas ajustadas, momento em que o autuado deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela.

§ 3º O requerente poderá ser representado por procurador com poderes específicos, habilitado por mandato público ou particular.

§ 4º Caso o requerente não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da intimação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado, ressalvada a possibilidade de, por uma única vez, ser deferido o pedido de alteração de prazo mediante justificativa juntada aos autos.

§ 5º O parcelamento de débito será formalizado perante a Gerência de Administração e Finanças do IMASUL e será parte integrante do processo de Auto de Infração.

§ 6º O acompanhamento do cumprimento do compromisso dos pagamentos será efetuado na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos - UNICAD/GAF/IMASUL.

§ 7º Em se tratando de vários autos de infração do mesmo infrator os valores poderão ser acumulados para celebração de um único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida do qual deverá constar um quadro sinótico indicando o número de cada processo, número dos autos de infração e os valores correspondentes à Decisão aplicada a cada um deles.

§ 8º No caso indicado no parágrafo anterior deverá ser incluída cópia do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida a cada um dos processos referentes às multas parceladas.

§ 9º O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no parcelamento implicará a perda dos benefícios concedidos reincorporando-se os respectivos valores ao saldo devedor e a sujeição aos acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º Conforme previsão legal, havendo mora no pagamento de parcelas, incidirá sobre o débito vencido os seguintes acréscimos:

I - Atualização monetária: efetuada mediante multiplicação do valor original do débito, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês do efetivo pagamento, pelo valor dessa unidade vigente no mês em que o débito deveria ter sido pago.

II - Multa: correspondente a 0,10% (dez centésimo por cento) por dia de atraso, até o limite de 14% (quatorze por cento), sobre o valor da parcela devida.

III - juros de mora: 01 (um) por cento por mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir do seu vencimento, sobre o valor atualizado monetariamente.

Parágrafo único. O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas acarretará o cancelamento automático do parcelamento, com a incidência dos acréscimos indicados no caput deste artigo, com emissão de novo boleto para pagamento em até 10 (dez) dias e, em caso de inadimplência após esse prazo, encaminhamento do débito à Procuradoria do Estado para ser inscrito na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso do Sul e Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual.

Art. 7º Será admitido um único reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo do débito consolidado, atualizado em UAM, objeto do reparcelamento.

§ 2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.

Art. 8º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.

Art. 9º Somente com autorização do Diretor Presidente do IMASUL, poderá ser efetuado pagamento da terceira parcela vencida sem o cancelamento do parcelamento.

Art. 10. Permanecem válidos os parcelamentos efetuados sob a égide da Resolução SEMA/MS nº 05/00 cujos débitos se encontrem com pagamento em dia.

Parágrafo único. Em havendo necessidade de reparcelamento este se processará mediante os ritos indicados nesta Resolução.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução SEMA/MS nº 05, de 12 de junho de 2.000.

CAMPO GRANDE, 06 DE SETEMBRO DE 2016.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado