Resolução CONEMA nº 38 de 16/12/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 dez 2011

Aprova o aditamento à Resolução CONEMA nº 34, de 27 de maio de 2011, e altera a obrigatoriedade de aprovação de veículos nos testes de emissão de gases para o seu licenciamento anual.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 16 de dezembro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744 de 25.04.2007,

Considerando:

- a Resolução CONEMA nº 34, de 27 de maio de 2011, que aprova o Plano de Controle da Poluição Veicular - PCPV para o Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências,

- a necessidade de ampliação da obrigatoriedade de aprovação no teste de emissão para o licenciamento do veiculo visando o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de controle da poluição do ar por veículos automotores,

- que os níveis de qualidade do ar medidos pela rede de monitoramento da qualidade do ar do INEA apontam para valores que violam os padrões de qualidade para ozônio, sendo os hidrocarbonetos um dos principais precursores da formação deste gás poluente na troposfera, e

- ainda, que nos próximos anos, o Estado do Rio de Janeiro irá sediar alguns eventos esportivos, como a Copa do Mundo de Futebol, em 2014 e os Jogos Olímpicos em 2016,

Resolve:

Art. 1º Para fins desta Resolução ficam adotados os limites de emissão fixados na Resolução CONAMA nº 418, abaixo:

I - Para os veículos com motor do ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, de diluição e da velocidade angular do motor são os definidos nas Tabelas I e II, abaixo:

Tabela I - Limites máximos de emissão (%) de Monóxido de Carbono (CO) corrigido:

 
Gasolina
Álcool
Flex
Gás Natural
Todos até 1979
6,0
6,0
-
6,0
1980-1988
5,0
5,0
-
5,0
1989
4,0
4,0
-
4,0
1990-1991
3,5
3,5
-
3,5
1992-1996
3,0
3,0
-
3,0
1997-2002
1,0
1,0
-
1,0
2003-2005
0,5
0,5
0,5
1,0
2006 em diante
0,3
0,5
0,3
1,0

Obs.: Para os casos de veículos que utilizam combustíveis líquido e gasoso, fica obrigatória a realização do teste para as duas situações, onde serão considerados os limites de cada combustível.

Tabela II - Limites máximos de emissão (ppm) de Hidrocarboneto (HC) corrigido:

Ano de fabricação
Gasolina
Álcool
Flex
Gás Natural
Todos até 1979
700
1100
-
700
1980-1988
700
1100
-
700
1989
700
1100
-
700
1990-1991
700
1100
-
700
1992-1996
700
700
-
700
1997-2002
700
700
-
700
2003-2005
200
250
200
500
2006 em diante
100
250
100
500

Obs.: Para os casos de veículos que utilizam combustíveis líquido e gasoso, fica obrigatória a realização do teste para as duas situações, onde serão considerados os limites de cada combustível.

1. Para todo ano-modelo de veículo a Velocidade Angular em regime de marcha lenta deverá estar na faixa de 600 a 1200 rpm e ser estável dentro de ± 100 rpm.

2. O fator de diluição dos gases de escapamento deve ser igual ou inferior a 2,5. No caso do fator de diluição ser inferior a 1,0, este deverá ser considerado igual a 1,0, para o cálculo dos valores corrigidos de CO e HC.

§ 1º Quando da inspeção dos veículos do ciclo Otto, considerando-se a concentração de hidrocarbonetos medidos, será adotado o seguinte critério de aprovação, de acordo com as tabelas III, IV, V e VI, abaixo: se o veículo apresentar medição com concentração abaixo do limite "aprovado" de acordo com a tabela, este será aprovado e receberá o certificado. Para um valor medido entre aprovado e reprovado, o veículo será reprovado, porém receberá a licença com os dizeres "gás inapto". Qualquer valor acima do definido como reprovado, o veículo fica obrigado a realizar a manutenção corretiva e retornar para uma nova inspeção a fim de receber o seu licenciamento anual.

Tabela III - Valores limites de emissão (ppm) de Hidrocarboneto (HC) corrigido para gasolina.

ANO MODELO
GASOLINA
 
APROVADO (VM ATÉ)
INAPTO (VM ENTRE)
REPROVADO (VM ACIMA)
Todos até 1979
700
700 e 5000
5000
1980-1988
700
700 e 5000
5000
1989
700
700 e 4000
4000
1990-1991
700
700 e 4000
5000
1992-1996
700
700 e 5000
5000
1997-2002
700
700 e 4000
4000
2003-2005
200
200 e 3000
3000
2006 em diante
100
100 e 1900
1900

Nota: VM - Valor de emissão medido na inspeção

Tabela IV - Valores limites de emissão (ppm) de Hidrocarboneto (HC) corrigido para Álcool.

ANO MODELO
ÁLCOOL
 
APROVADO (VM ATÉ)
INAPTO (VM ENTRE)
REPROVADO (VM ACIMA)
Todos até 1979
1100
 
 
1980-1988
1100
1100 e 5000
5000
1989
1100
1100 e 5000
5000
1990-1991
1100
1100 e 2000
2000
1992-1996
700
700 e 5000
5000
1997-2002
700
700 e 900
900
2003-2005
250
250 e 600
600
2006 em diante
250
250 e 500
500

Nota: VM - Valor de emissão medido na inspeção

Tabela V - Valores limites de emissão (ppm) de Hidrocarboneto (HC) corrigido para veículos Flex.

ANO MODELO
FLEX
 
APROVADO (VM ATÉ)
INAPTO (VM ENTRE)
REPROVADO (VM ACIMA)
Todos até 1979
 
 
 
1980-1988
 
 
 
1989
 
 
 
1990-1991
 
 
 
1992-1996
 
 
 
1997-2002
 
 
 
2003-2005
200
200 e 1400
1400
2006 em diante
100
100 e 1100
1100

Nota: VM - Valor de emissão medido na inspeção

Tabela VI - Valores limites de emissão (ppm) de Hidrocarboneto (HC) corrigido para veículos a gás natural.

ANO MODELO
GÁS NATURAL
 
APROVADO (VM ATÉ)
INAPTO (VM ENTRE)
REPROVADO (VM ACIMA DE)
Todos até 1979
700
 
700
1980-1988
700
700 e 1200
1200
1989
700
700 e 800
800
1990-1991
700
700 e 2000
2000
1992-1996
700
700 e 3000
3000
1997-2002
700
700 e 3000
3000
2003-2005
500
500 e 2000
2000
2006 em diante
500
500 e 1200
1200

Nota: VM - Valor de emissão medido na inspeção

§ 2º Todo veiculo que for rejeitado quando da inspeção visual (vazamento de óleo, fumaça branco azulado) será reprovado e, após manutenção corretiva, terá que fazer uma nova inspeção para o seu licenciamento.

§ 3º Deverá haver campanha preventiva junto aos proprietários de veículos automotores, anterior ao licenciamento anual, quanto a se adequar aos padrões permitidos de emissão veicular, com ênfase nos equipamentos de controle de emissões de gases, a fim de evitar que sejam considerados inaptos.

II - Para os motociclos e similares, com motor ciclo Otto, os limites máximos de emissão de escapamento de COcorrigido e HCcorrigido, são os definidos na Tabela VII, abaixo.

Tabela VII - Limite máximo de emissão de COcorrigido (%) e de HCcorrigido (ppm), em marcha lenta e de fator de diluição(1) para motocicleta e veículos similares com motor do Ciclo Otto de 4 tempos(2).

Ano de Fabricação
Cilindrada
1ª Fase (2010)
2ª Fase (a partir de 2011)
 
 
CO crr (%)
HC crr (ppm)
CO corr (%)
HC corr (ppm)
Até 2002
Todas
7
3500
5
3500
2003 a 2008
< 250cc
6
2000
4,5
2000
 
>= 250cc
4,5
200
4,5
2000
A partir de 2009
Todas
1
200
1
200

1. O fator de diluição deve ser no máximo de 2,5.

2. Os limites de emissão de gases se aplicam somente aos motociclos e veículos similares equipados com motor do Ciclo Otto de quatro tempos.

3. cc: Capacidade volumétrica do motor ou cilindrada ou cm³.

Art. 2º Altera o art. 9º da Resolução CONEMA nº 34, tornando obrigatória a criação do Grupo de Trabalho, constituído por representantes do INEA e do DETRAN/RJ, para fins de revisão, atualização e sistematização dos procedimentos referentes à inspeção veicular ambiental, que norteará a elaboração da nova Resolução, que entrará em vigor em 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo visa o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de controle da poluição do ar por veículos automotores, especialmente em áreas urbanas com problemas de contaminação atmosférica e poluição sonora.

Art. 3º Esta Resolução terá validade de 1 (um) ano, contado a partir do dia 1º de janeiro de 2012, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todos os dispositivos em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2011

CARLOS MINC

Presidente