Resolução SF nº 38 de 06/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2010
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput deste artigo destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional do Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional - Ceará".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário, com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data, a serem pagas em 30 de março e 30 de setembro de cada ano;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o BID não cobrará montante para atender a despesas com inspeção e supervisão gerais, sendo que, conforme revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;
XI - opção de fixação de taxa de juros: é facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do garantidor, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo, sendo os custos decorrentes da opção de conversão repassados pelo BID ao mutuário.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Para o exercício da opção referida no inciso XI deste artigo, é autorizada a cobrança dos encargos incorridos pelo BID na sua realização.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado do Ceará ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, o Estado do Ceará comprovará, junto ao Ministério da Fazenda, o cumprimento das condições para o primeiro desembolso, conforme estipulado no contrato de empréstimo, e a adimplência do Estado e de todos os seus órgãos e entidades quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal