Resolução SF nº 38 de 01/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2009
Autoriza o Município de Ponta Grossa (PR) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Ponta Grossa (PR) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Melhoramento da Infra-Estrutura Urbana do Município de Ponta Grossa/PR".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Ponta Grossa (PR);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - modalidade: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros baseada na Libor;
V - valor: até US$ 7.500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
VI - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VII - amortização do saldo devedor:
a) em dólares: parcelas semestrais e consecutivas e, na medida do possível, iguais, a serem pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;
b) em reais: será fixada para cada desembolso convertido para reais, sendo que as condições oferecidas pelo BID ao mutuário constarão da "Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de Notificação da Conversão de Desembolso";
VIII - juros aplicáveis para o saldo devedor:
a) em dólares: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólares norte-americanos, acrescida de mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor; do valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, e da margem para empréstimos do capital ordinário;
b) em reais: no caso de conversão de moeda, o BID indicará, por meio das Cartas de Notificação, a Taxa de Juros Base, que significa a taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma de taxa USD Libor para 3 (três) meses, mais dez pontos-base, sendo que a Taxa de Juros Base será determinada, para cada conversão, em função da taxa de juros aplicada a um Montante Nominal corrigido pela Inflação; do Cronograma de Pagamentos; da Data da Conversão e do Montante Nominal de cada Conversão;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sem que, em caso algum, possa exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
X - despesas com inspeção e supervisão geral - por revisão periódica de suas políticas, o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º É facultado ao devedor a opção pela conversão dos desembolsos para reais, em até 4 (quatro) conversões por ano, observados os procedimentos operacionais estipulados no contrato de empréstimo.
§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Ponta Grossa (PR) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (PR) celebre contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de dezembro de 2009.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência