Resolução SF nº 38 de 09/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2008

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos).

§ 1º Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Apoio à Inclusão Social e ao Desenvolvimento Econômico do Ceará - Swap II.

§ 2º Ficam facultadas a conversão da taxa de juros, de flutuante para fixa, ou vice-versa, aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, e a alteração da moeda de referência da operação de crédito, tanto para o montante já desembolsado quanto para montante a desembolsar, sendo que o exercício dessas opções implicará a cobrança de encargos incorridos pelo Bird na sua realização de uma Comissão de Transação que varia de 0,125% (cento e vinte cinco milésimos por cento) a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre os valores afetados.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2012;

VI - carência: 7 (sete) anos para cada desembolso;

VII - amortização: cada desembolso deverá ser pago em 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas, pagas nos dias 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira na 15ª parcela de pagamento de juros de cada tranche e a última na 44ª parcela de juros da respectiva tranche, e limitada a 15 de setembro de 2034, sendo que os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/30 de cada desembolso, exceto a última que será equivalente ao valor remanescente;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;

IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

X - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, caracterizada a mora 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º Fica a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º A contratação da operação de crédito referida no art. 1º fica condicionada a que o Estado do Ceará proceda, previamente, à regularização de suas pendências com a União.

Art. 5º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de dezembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal