Resolução SMA nº 38 de 16/05/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2008

Dispõe sobre os Procedimentos Relativos à Suspensão da Queima da Palha de Cana-de-Açúcar Ditados pela Lei Estadual nº 11.241-2002 e Decreto Estadual nº 47.700-2003.

Revogado pela Resolução SMA Nº 32 DE 17/05/2012:

O Secretário de Estado do Meio Ambiente,

Considerando que o Estado tem o dever de promover a prevenção, defesa a recuperação e a melhoria do meio ambiente, nos termos do disposto no art. 191 da Constituição do Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 11.241-2002 e art. 14 do Decreto Estadual nº 47.700-2003;

Considerando a necessidade de suspensão da queima da palha de cana para o resguardo e recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis.

Resolve:

Art. 1º No período de 1 de junho a 30 de novembro fica proibida a queima da palha de cana-de-açúcar no período das 06:00 horas às 20:00 horas.

Art. 2º Quando necessário, a suspensão da queima da palha de cana-de-açúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar medido das 12:00 horas às 17:00 horas, nos postos oficiais determinados pela Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 3º Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20% (vinte por cento) a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados.

Parágrafo único. A suspensão será declarada às 18:00 (dezoito) horas do dia em que for constatado o teor de umidade do ar menor que 20%, e valerá a partir das 06:00 (seis) horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão.

Art. 4º A retomada da queima da palha da cana-de-açúcar no período das 20:00 horas às 06:00 horas ocorrerá quando a umidade relativa média atingir valores iguais ou maiores que 20% (vinte por cento), voltando a ter validade os comunicados de queima registrados no site da Secretaria do Meio Ambiente. A retomada da queima poderá ser feita após a divulgação da interrupção da suspensão.

Art. 5º Após 30 de novembro sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 30% (trinta por cento) por um período de dois dias consecutivos, a queima da palha da cana será suspensa entre as 06:00 e 20:00 horas.

Parágrafo único. A suspensão será declarada até às 18:00 horas do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição e valerá a partir das 06:00 horas do dia seguinte ao da declaração de suspensão. Nesse caso, os comunicados de queima já registrados, terão validade para a efetivação da queima entre as 00:00 e 06:00 horas e entre as 20:00 e 24:00 horas, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.

Art. 6º As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da Secretaria do Meio Ambiente na Internet.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.