Resolução RECOMENDADA ConCidades nº 38 de 10/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2007

Propõe que a seleção do Projeto-Piloto de Investimentos - PPI, em nível federal, deverá ser feita com a participação dos segmentos da sociedade civil no Conselho das Cidades e define percentual de recursos do PPI para Habitação de Interesse Social - HIS, a serem acessados pelas associações comunitárias e cooperativas habitacionais.

O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e

Considerando que o governo federal lançou em 22 de janeiro de 2007 o Plano de Aceleração do Crescimento - PAC, que contempla ações de infra-estrutura urbana e social;

Considerando que as intervenções nos Estados serão financiadas com recursos do Orçamento Geral da União, na forma de Projeto Piloto de Investimentos - PPI;

Considerando que o Conselho das Cidades, criado em 2003, além de fazer parte da estrutura de gestão do Ministério das Cidades, acumula um longo processo de discussões sobre a questão urbana e uma ampla representação social, desde o Poder Público, em todos os níveis, aos mais diversos segmentos da sociedade civil, e

Considerando que o PPI prevê a destinação de R$ 5,2 bilhões para urbanização de favelas, projetos estes que devem ser discutidos com ampla representação social, resolve:

Art. 1º Propor que o processo de indicação do Projeto Piloto de Investimentos - PPI, em cada Estado, busque garantir a participação dos segmentos da sociedade civil, por intermédio de seus representantes no Conselho das Cidades.

Art. 2º Propor que, no momento de pactuação do Projeto Piloto de Investimentos - PPI, em nível federal, sejam convidadas as representações estaduais do Conselho das Cidades, dos respectivos Estados.

Art. 3º Propor que o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, delibere sobre a destinação do percentual de 20% dos recursos previstos do PPI, para infra-estrutura social e urbana, e que sejam investidos na produção de habitação de interesse social, por meio das associações comunitárias e cooperativas habitacionais, integrantes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, conforme definido no art. 5º, Inciso VII, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

Parágrafo único. Sugere-se que os critérios de seleção e contratação com os recursos do PPI sejam os já definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Solicita-se ao Ministério das Cidades dar ciência aos órgãos envolvidos com o tema.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho