Resolução CFO nº 38 de 15/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2003

Altera a redação do § 2º do art. 49 da Resolução CFO-22/2001.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 49 das Normas aprovadas pela Resolução CFO-22, de 27 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 49. ...............................................................

§ 1º ......................................................................

§ 2º Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 10% (dez por cento) de aulas teóricas e de 80% (oitenta por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva nos quais deverá ser estabelecida uma carga horária de atividades práticas de no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica e Metodologia do Trabalho Científico."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE