Resolução CS/MPDFT nº 38 de 08/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2002
Fixa normas para distribuição e a tramitação, no âmbito do MPDFT, de processo e de procedimento administrativo, de petição, de representação, de notitia criminis, e de demais peças de informação referente a fato-crime, sem distribuição judicial, e dá outras providências.
O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no exercício das atribuições previstas no art. 166, I, d, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o processo nº 08190.000553/97-71, e de acordo com deliberação na 91ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2002; resolve:
Art. 1º A distribuição do processo e do procedimento administrativo, da petição, da representação, da notitia criminis e das demais peças de informação referente a fato-crime, sem distribuição judicial, far-se-á pelo sistema de computação eletrônica, aleatoriamente a um dos órgãos criminais do MPDFT, da respectiva Circunscrição Judiciária, ressalvadas as atribuições das Promotorias especializadas, ditadas pela Portaria nº 178, de 21.03.2000, e observadas as normas da proporcionalidade, da igualdade, da alternância e os demais princípios estabelecidos nas respectivas portarias de atribuições dos órgãos criminais e de lotação dos membros.
§ 1º Efetuada a distribuição do processo e do procedimento administrativo, da petição, da representação, da notitia criminis e das demais peças de informação referente a fato-crime, nos termos do caput deste artigo, o órgão ministerial, ao qual foi distribuído, oficiará até a oferta do pedido de arquivamento ou do recebimento da denúncia, denúncia, a ele cabendo interpor recurso no caso da rejeição desta, se for o caso.
§ 2º Se o órgão criminal do MPDFT para o qual foi distribuído o feito não tiver atribuições para promover o respectivo oficiamento, o seu agente, mediante despacho fundamentado e por intermédio da Divisão de Controle de Processos ou unidade equivalente, determinará o seu encaminhamento diretamente ao órgão ministerial com atribuições para tanto.
§ 3º Recebida a denúncia pelo juiz, o órgão criminal do MPDFT com atribuições perante o juízo processante promoverá o respectivo processo-crime.
Art. 2º Na superveniência da distribuição judicial, antes da oferta da promoção de arquivamento ou do recebimento da denúncia, o órgão do MPDFT com atribuições perante o juízo processante oficiará no inquérito policial, no processo e no procedimento administrativo, administrativo, na petição, na representação, na notitia criminis e nas demais peças de informação referente a fato-crime.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador-Geral de Justiça
MARIA APARECIDA DONATI BARBOSA
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora
JOSÉ FIRMO REIS SOUB
Procurador de Justiça
Conselheiro-Secretário