Resolução CNAS nº 38 de 22/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1995

Dispõe sobre a renovação de Certificados de Entidades de Fins Filantrópicos.

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e

Considerando a necessidade de prestar esclarecimento quanto aos efeitos cancelatórios de Atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, face aos prazos definidos pelo Decreto 752, de 16 de fevereiro de 1993, e Lei nº 8.909, de 06 de julho de 1994, concernentes a Recadastramento e Renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, respectivamente,

Considerando, também, a necessidade de prestar esclarecimento sobre os efeitos suspensivos e cancelatórios de Registro, das entidades devedoras de Prestação de Contas neste órgão, resolve: divulgar as seguintes notas explicativas:

I - Toda entidade portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo extinto Conselho Nacional de Serviço Social até 24 de julho de 1991, teve prazo até 31 de dezembro de 1994, para requerer sua Renovação, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 8.909, de 06 de julho de 1994.

II - A entidade portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitidos pelo extinto CNSS até 24 de julho de 1991, que, comprovadamente tenha ingressado em tempo hábil com pedido de Renovação, está ao amparo do processo em trâmite até que este Conselho julgue e emita a decisão final do pedido, na forma do § 2º do artigo 31 do Decreto 752, de 16 de fevereiro de 1993; caso o processo venha a ser indeferido, os efeitos se aplicam a partir de 1º de janeiro de 1995.

III - Toda entidade registrada no extinto Conselho Nacional de Serviço Social, até 11 de novembro de 1993, teve prazo até 31 de março de 1995 para ingressar com pedido de Recadastramento, conforme determina a Lei nº 8.909, de 06 de julho de 1994.

IV - A entidade portadora de Atestado de Registro emitido pelo extinto CNSS até 11 de novembro de 1993, que, comprovadamente tenha ingressado em tempo hábil com pedido de Recadastramento, está ao amparo do processo em trâmite até que o CNAS delibere sobre julgamento final do pedido.

V - A entidade que não tenha ingressado com pedido de Recadastramento até o prazo limite está com seu registro cancelado desde 1º de abril de 1995 (conforme § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.909, de 06 de julho de 1994). Havendo interesse, poderá requerer novo registro, ficando descoberto o período compreendido entre a data do ato cancelatório (01.03.1995) até a data de nova concessão.

VI - A entidade que está com seu registro cancelado por não ter ingressado com pedido de recadastramento também está com seu Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos cancelado a partir de 1º de abril de 1995. Sendo o registro no CNAS uma condição para o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, o cancelamento daquele implica a perda do próprio Certificado.

VII - O CNAS esclarece que os cancelamentos de registros, efetuados pelas Resoluções do CNSS nº 11, de 22 de julho de 1993, nº 38, de 11 de novembro de 1993, nº 42, de 18 de novembro de 1993, nº 48, de 30 de novembro de 1993, nº 57, de 16 de dezembro de 1993, e nº 59, de 30 de novembro de 1993, nº 57, de 16 de dezembro de 1993, e nº 59, de 23 de dezembro de 1993, tiveram apenas efeitos suspensivos. O artigo 1º da Resolução CNAS nº 48, de 07 de julho de 1994, publicada no Diário Oficial de 13 de julho de 1994, concedeu prazo limite de 31 de outubro de 1994, para que as entidades citadas nas referidas Resoluções regularizassem a Prestação de Contas de Subvenções recebidas e, em seu artigo 2º, determinou que o cancelamento do registro somente seria definitivo para as entidades que, no prazo estabelecido, não regularizassem sua situação de inadimplência de Prestação de Contas. Desta forma, o Conselho esclarece que, satisfeitas e aprovadas as obrigações legais de cumprimento da exigência, o deferimento do processo e a publicação do restabelecimento do registro no Diário Oficial da União regularizam a situação da entidade e asseguram-lhe os direitos correspondentes ao registro, para todos os efeitos, a partir da data do ato cancelatório.

Marlova Jovchelovitch Presidente do Conselho